TJPA - 0800198-16.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Informações
-
19/04/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVEL PROCESSO Nº. 0800198-16.2020.8.14.0138 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIA SANTOS MEIRELES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 3014417310 e suportou cobrança indevida da empresa ré, em razão de suposto Consumo Não Registrado (CNR), no valor de R$272,22(duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativo ao período de janeiro a março do ano de 2020.
Requer, portanto, a declaração da inexistência de tal débito e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94528542), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, sublinho que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança do valor de R$272,22(duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativo ao período de janeiro a março do ano de 2020.
Consultando os autos, observo que tal cobrança decorre de fiscalização na presença do titular da referida Conta Contrato, conforme se depreende da assinatura de tal documento, carreando imagens e documentos que identificam a data da vistoria e a respectiva Unidade Consumidora.
Entretanto, a ré não observou os parâmetros fixados no IRDR já citado, vez que não formalizou o prévio procedimento administrativo oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela autora.
Ante o exposto, é procedente o pedido de declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.900,00(vinte mil e novecentos reais) em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e DECLARO inexistente o débito no valor de R$272,22(duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativo ao período de janeiro a março do ano de 2020, da UC n° 3014417310, motivo pelo qual CONDENO a requerida a ressarcir em dobro tal valor à autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 19:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
-
26/04/2023 04:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800198-16.2020.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Nome: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 174, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando que o autor gravou a petição inicial e documentos inerentes aos fatos com sigilo, quando não havia causa jurídica para justificar a postura, ainda, que o gravame inviabilizou a visualização dos documentos pela parte requerida, em detrimento da ampla defesa e do contraditório, REDESIGNO a audiência de ID 86952095 para o dia 15/06/2023 às 9h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFjOTdjMzMtOTQxOC00ZWQxLWI5NDUtNDU3ZTU3ZTA1Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d intimem-se as partes.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
20/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800198-16.2020.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Nome: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 174, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando que o autor gravou a petição inicial e documentos inerentes aos fatos com sigilo, quando não havia causa jurídica para justificar a postura, ainda, que o gravame inviabilizou a visualização dos documentos pela parte requerida, em detrimento da ampla defesa e do contraditório, REDESIGNO a audiência de ID 86952095 para o dia 15/06/2023 às 9h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFjOTdjMzMtOTQxOC00ZWQxLWI5NDUtNDU3ZTU3ZTA1Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d intimem-se as partes.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800198-16.2020.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Nome: CLAUDIA SANTOS MEIRELES Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 174, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Acolho a manifestação de ID 20951285.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade da relação jurídica controvertida.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de uma de conciliação e instrução e julgamento, a qual pauto para o dia 20/04/2023, às 10h00min, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1YTRiZDQtNDNmNC00MDkwLThiZDUtNDBiNWEwZGU3NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Intime-se o autor através de seu advogado, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, supramencionada.
Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
17/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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