TJPA - 0828690-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0828690-14.2020.8.14.0301 Requerente: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Requerida: CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se a existência de pedido que recebo como de desistência, em ID 123788846.
Dessa forma, considerando que não existem outras pendências e, ainda, com fundamento no Enunciado nº 90, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), homologo a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
19/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0828690-14.2020.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Executada: CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO DESPACHO 1.
Inicialmente, ressalta-se que já houve decisão acerca dos Embargos à Execução em ID 83741156, motivo pelo qual deixo de analisar, nesse momento, a petição de ID 113054383. 2.
Cumpra-se o determinado em ID 105475406, com a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese de infrutífera a diligência, intime-se a parte executada para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Diante das respostas infrutíferas dos bloqueios via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, apresentando bens penhoráveis, dentro do prazo de 15(quinze) dias sob pena de arquivamento dos autos, conforme termos do art.53,§4º da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 03:01
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, na qual a embargante alega excesso de cálculo.
Todavia, verifico que não há penhora nos autos, nem depósito do valor para garantia do juízo, o que desautoriza a oposição de embargos em sede de juizados especiais, a teor do que impõe o art. 52, IX e 53 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, deixo de receber os embargos apresentados.
Prossiga-se a execução.
Sem custas nem honorários.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.H SANTALICES Juíza de Direito -
17/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 11:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 12:13
Outras Decisões
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03/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
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02/06/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:05
Outras Decisões
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01/04/2020 12:49
Conclusos para decisão
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01/04/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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