TJPA - 0872816-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872816-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/02/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872816-81.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JORGE ALEX GOMES MONTEIRO e ROMULO CRUZ DA LUZ em desfavor de NILDA MARIA PAULA NUNES.
Alegam que a ré lançou ofensas públicas aos autores, que tomaram conhecimento através da liderança comunitária do conjunto onde residem, em que uma foto, vídeo e áudio foram editadas e publicadas num grupo de WhatsApp com as seguintes palavras: “cuidado estes caras estão enganando as pessoas dizendo que tratam de assunto de moradia”.
Ao diligenciarem para saber a origem das publicações descobriram que a diretora e proprietária do Centro Educacional Vovó Paula, divulgou a notícia no grupo de WhatsApp formado por pais e alunos denominado “FUNDAÇÃO 1 CRIANÇA”, pedindo que divulgassem o máximo possível.
Requer a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada a fim de que a ré remova imediatamente o conteúdo e danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida tutela de urgência, a fim de determinar à requerida a retirada do conteúdo da página de suas redes (ID 86189203).
A ré foi citada e apresentou contestação.
A ré afirma que divulgou as informações no intuito de ajudar a população, haja vista que o pedido de compartilhamento partiu de terceiros, não tendo sido produzido pela ré.
Alega a ré que agiu exclusivamente no intuito de ajudar a população local que está passando por uma situação delicada no que se refere às suas propriedades e, diante disso, apenas repassou as informações que já estavam circulando pelos grupos do bairro.
Juntou documentos.
Os autores impugnaram a contestação.
Na decisão de ID 92238393 foram fixados os pontos controversos e incontroversos.
Pontos incontroversos: a) que a requerida é pedagoga, e a época dos fatos narrados (2022), era diretora da escola que funcionava na Organização da Sociedade Civil - OSC denominada Fundação Criança Feliz; b) que compartilhou uma mensagem com a fotos dos autores e a seguinte legenda “cuidado estes caras estão enganando as pessoas dizendo que tratam assuntos de moradia” no grupo dos pais da Fundação Criança Feliz.
Pontos controversos: danos morais sofridos pelos requerentes.
As partes peticionaram manifestando-se sobre a decisão.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido. É fato incontroverso que a ré é pedagoga, ocupando o cargo de diretora de um colégio e divulgou informações na internet desfavoráveis aos autores.
Cumpre-se ressaltar que nas divulgações de mensagens em grupo de WhatsApp, torna-se necessária que o emissor adote a devida cautela, a fim de comprovar se procedem as imputações feitas a terceiros, sob pena de responder pelas ofensas perpetradas.
In casu, a ré confirma que divulgou as informações que recebeu de terceiro, não se atentando para verificar a procedência destas informações.
Em que pese aduzir que agiu dessa maneira a fim de auxiliar a população, deveria ter checado a veracidade das denúncias, a fim de se eximir da prática de crime de difamação, calúnia ou injúria contra terceiros.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM E MENSAGEM DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, o juiz, como destinatário das provas, dispensará as diligências inúteis ou protelatórias.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4.
O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra.
Ato ilícito indenizável a título de dano moral. 5.
A fixação do quantum para a compensação do dano imaterial é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1368102, 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006927-41.2018.8.11.0037 APELANTE: ELISANE LAGUIAO BUGONI APELADO: ANA PAULA COSTA DE MELO DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÃO AVILTANTE PELO APLICATIVO WHATSAPP - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE REPARAÇÃO RECONHECIDO - QUANTIA FIXADA DE MODO ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
O compartilhamento de informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados sem gerar enriquecimento ilícito.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-MT - AC: 10069274120188110037 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida às vítimas no montante de dois salários-mínimos para cada, que equivale a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), para cada autor, atualizada monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora e 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872816-81.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 dia do mês de agosto de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JORGE ALEX GOMES MONTEIRO e RÔMULO CRUZ DA LUZ em face de NILDA MARIA PAULA NUNES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:00 am e às 11:06 am.
Presente à parte autora JORGE ALEX GOMES MONTEIRO, RG ° 2421348 SSP/PA, advogando em causa própria, presente o estagiário de direito, Jorge Luiz de Souza Costa, RG:3207770.
Presente à parte autora, RÔMULO CRUZ DA LUZ, RG.: 2929005 PC/PA, bem presente o advogado, JORGE ALEX GOMES MONTEIRO, OAB/PA:34393.
Presente a parte requerida, NILDA MARIA PAULA NUNES, inscrita no CPF sob o nº. *98.***.*74-00, presente a advogada, AIMEE NEUZA MAGALHÃES COSTA, OAB/PA:33098 e o advogado, FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA, OAB/PA:30135.
Aberta a audiência, passou-se a oitiva da testemunha da parte requerida: MARI CELÍCIA PAULA NUNES, CPF/PA nº *27.***.*53-20, ouvida como informante, tendo em vista que é irmã da requerida, depoimento gravado e registrado em mídia audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais.
Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 11:20 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de nilda maria paula nunes em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:12
Decorrido prazo de nilda maria paula nunes em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:12
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:12
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872816-81.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 13 dia do mês de Junho de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito EVERALDO PANTOJA E SILVA, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JORGE ALEX GOMES MONTEIRO e RÔMULO CRUZ DA LUZ em face de NILDA MARIA PAULA NUNES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:25 am e 10:30 am.
Presente à parte autora JORGE ALEX GOMES MONTEIRO, RG ° 2421348 SSP/PA, advogando em causa própria, presente o estagiário de direito, Jorge Luiz de Souza Costa, RG:3207770.
Presente à parte autora, RÔMULO CRUZ DA LUZ, RG.: 2929005 PC/PA, bem presente o advogado, JORGE ALEX GOMES MONTEIRO, OAB/PA:34393.
Presente a parte requerida, NILDA MARIA PAULA NUNES, inscrita no CPF sob o nº. *98.***.*74-00, presente a advogada, AIMEE NEUZA MAGALHÃES COSTA, OAB/PA:33098 e o advogado, FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA, OAB/PA:30135.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a não possibilidade de acordo entre as partes, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2023 às 11:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nos Ids. 92291208 e 93145383, devendo a parte autora nos termos do artigo 455 do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada e as testemunhas da parte requerida comparecerem independente de intimação.
Saem os presentes intimados.
Audiência encerrada às 10:50 am.
Presentes os acadêmicos de direito: Letícia da Gama Albuquerque Cordeiro, CPF: *72.***.*20-34.
Sávio Henrique Oliveira Maria, CPF: *43.***.*08-99.
Itallo George pinho Cabral, CPF: *27.***.*68-76.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0872816-81.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes de análise, pelo que declaro o feito saneado neste particular.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 1.1 São fatos incontroversos: a) que a requerida é pedagoga, e a época dos fatos narrados (2022), era diretora da escola que funcionava na Organização da Sociedade Civil - OSC denominada Fundação Criança Feliz; b) que compartilhou uma mensagem com a fotos dos autores e a seguinte legenda “cuidado estes caras estão enganando as pessoas dizendo que tratam assuntos de moradia” no grupo dos pais da Fundação Criança Feliz. 1.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) danos morais sofridos pelos requerentes. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: b) O sistema de responsabilidade civil por danos morais, previsto no Código Civil de 2002. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2 “a”, incumbe a requerente o ônus da prova, forte no art. 373, inciso I, do CPC. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 5 cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Em atenção a VIII Semana Estadual de Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2023, às 10:00 horas.
Publique-se.
Intimem-se as partes para tal ato.
Belém, 5 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 00:45
Decorrido prazo de nilda maria paula nunes em 05/04/2023 23:59.
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18/03/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872816-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO, ROMULO CRUZ DA LUZ REU: NILDA MARIA PAULA NUNES Nome: nilda maria paula nunes Endereço: Alameda Treze, 80, centro educacional vovo paula, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-076 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, verifico que os autores comprovaram que tiveram suas imagem veiculadas em diversos grupos de whatsapp com a seguinte legenda “cuidado estes caras estão enganando as pessoas dizendo que tratam assuntos de moradia”, conforme demonstrado no documento Id num. 78744357 - Pág. 2.
Portanto, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pela documental acima indicada, suficiente para indicar a probabilidade do direito material alegado, porquanto tal postagem e disseminação das redes sociais maculam a imagem e honra dos autores, protegidas constitucionalmente, (artigo. 5º inciso X da CF).
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), notadamente considerando os efeitos deletérios do tempo aliado à possibilidade concreta de disseminação da referida postagem, o que ensejaria danos de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO – POSTAGENS NO TWITTER E EM GRUPO DE WHATSAPP COM CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE, OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA: RISCO CONCRETO DE OFENSA AO DIREITO E EXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À VIABILIDADE DE SE EXIGIR O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADOS – EXCLUSÃO DAS POSTAGENS QUE JÁ FOI PROVIDENCIADA PELA RÉ/AGRAVADA –PERDA DO OBJETO DO RECURSO NESTE PONTO – ENVIO DE OFÍCIO AO TWITTER – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, EXTENSÃO NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0050049-63.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 20.04.2020)(TJ-PR - AI: 00500496320198160000 PR 0050049-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/04/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) No que concerne o pedido de penhora de bens para garantia eficaz da demanda processual, entendo que tal medida drástica não se revela necessária e adequada ao momento processual, razão pela qual indefiro-o.
Contudo, em relação ao pedido cumulativo formulado para que a requerida deixe de proferir qualquer menção ao nome dos autores, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, na medida em que caso concedida a tutela de urgência pleiteada acarretaria em verdadeira censura à ré, o que é vedado por diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, IV, IX, XIV e 220 da CF). À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR QUAISQUER COMENTÁRIOS EM GRUPOS DE WHATSAPP, FACEBOOK, INSTAGRAM, TELEGRAM E OUTROS EXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de liminar requestado na exordial. 2.
In casu, observa-se que o autor ajuizou ação indenizatória requerendo, liminarmente, que a parte agravada se abstenha de tecer quaisquer comentários difamatórios ao autor, proibindo-a, direta ou indiretamente, de citar ou vincular o demandante (ou seu nome) às supostas inverdades divulgadas em quaisquer grupos de Whatsapp, Facebook, Instagram, Telegram ou às quaisquer outros existentes, sob pena de multa. 3.
Na hipótese vertente, analisando detidamente a decisão recorrida, não se evidencia a ocorrência de situação excepcional apta ao acolhimento da pretensão recursal, visto que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos que autorizem a concessão de liminar pela imediata determinação de proibição, direta ou indiretamente, de citar ou vincular o nome do autor, aqui agravante, às demais "Redes Sociais", posto que tão somente colacionou aos fólios evidências em relação ao aplicativo Whatsapp, conforme se verifica dos prints de conversas constantes às fls. 1-20 dos autos principais. 4.
Desse modo, não havendo elementos que demonstrem a plausividade do direito invocado e muito menos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefere-se a tutela pretendida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06390293420218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR que a requerida remova, no prazo de 24 horas, o conteúdo da página das suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento.
ATENTE(M)-SE o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte autora, por considerar presentes os requisitos do artigo 98 do CPC, consoante documental colacionada aos autos no Id num. 78744359, 80395951, 80395952, 80395953 CITE-SE a requerida, para, querendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100401485179600000074993596 AÇÃO NP Documento de Comprovação 22100401485252200000074993597 PRINTES EXTRAIDOS DO CELEULAR DO AUTOR Documento de Comprovação 22100401485516400000074993598 PROCURAÇÃO ROMULO Procuração 22100401485583500000074993599 DOC DO ROMULO Documento de Comprovação 22100401485635100000074993600 Decisão Decisão 22100712162544300000075275983 Decisão Decisão 22100712162544300000075275983 Petição de juntada de documentos Petição 22102815162973300000076521790 DELARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA JORGE ALEX Documento de Comprovação 22102815162997200000076521791 CONTRA CHEQUE JULHO DE 2022 Documento de Comprovação 22102815163022300000076521792 CONTRA CHEQUE AGOSTO DE 2022 Documento de Comprovação 22102815163045900000076521793 CONTRA CHEQUE SETEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 22102815163067700000076521794 Certidão Certidão 23020613442150200000081808588 -
17/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ROMULO CRUZ DA LUZ em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:49
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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