TJPA - 0811917-97.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:48
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 21:15
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 10/05/2023 23:59.
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18/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:46
Processo Reativado
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04/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 23:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:21
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:35
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:05
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0811917-97.2021.814.0028 SENTENÇA ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO ajuizou ação de restituição de valor, cumulada com indenização por danos morais, em face de FEDERACÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FAMA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED SUL DO PARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consubstanciado na negativa de autorização para exame.
Audiência realizada sem conciliação.
Contestações apresentadas oportunamente, com preliminares.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira e segunda requeridas, a qual hei por bem rejeitá-la porquanto as demandadas pertencem à mesma cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor – CDC (arts. 14, 25, §1º e 34) estabelece que eventuais responsabilidades, em casos como o sob análise, podem ser atribuídas solidariamente às requeridas.
A terceira requerida Unimed Sul do Para - Cooperativa de Trabalho Médico, de igual forma, alega ilegitimidade argumentando não possuir vínculo com a filha do autor desde 10/04/2019, motivo pelo qual hei por acolher, pois a recusa do exame se deu em 24.11.2020.
Ademais, a Unimed Sul e a Unimed Vertente Caiapó, a qual a consumidora está vinculada, são pessoas jurídicas diferentes e não podem responder pelas mesmas obrigações.
Dessa forma, fica excluída da lide a requerida UNIMED SUL DO PARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Superadas essas questões e antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifica-se que o caso exposto se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a peça inicial, em breve resumo, que o requerente se dirigiu a um laboratório de análises clínicas para a realização do exame anti transglutaminase tecidual – Iga em sua filha.
Contudo, segundo relata, a consumação do exame não foi autorizada pelo plano de saúde, razão pela qual efetuou o pagamento no montante de R$ 499,17.
Por este motivo, requer a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida defende a ausência de relação jurídica entre as partes e inexistência de dano moral.
A segunda demandada, por sua vez, nega a responsabilidade pelo atendimento.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Pelo que se extrai dos autos, resta incontroversa a contratação do plano de saúde, sua abrangência nacional e cobertura integral do exame solicitado, uma vez que não há discussão quanto a esses pontos.
O cerne da querela resume-se à responsabilidade quanto ao direito ou não ao reembolso, bem como à configuração ou não do dano em prejuízo do consumidor.
Ao analisar o feito com acuidade, especialmente a documentação juntada pela parte autora, verifica-se que efetivamente houve a negativa do plano de saúde para a realização do exame, bem como o pagamento pelo requerente (ID’s nº 42316262 e 42316264).
O dano material se fundamenta no prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso em apreço o autor arcou com o valor cobrado pelo exame, mesmo possuindo plano de saúde com cobertura para tal.
A parte demandada,
por outro lado, em defesa, não logrou êxito em rebater as declarações da exordial. É cediço que por força do art. 373, II do CPC, cabe ao requerido a desconstituição dos fatos narrados pela parte autora, o que não fez.
Assim, ao considerar que as requeridas não se desincumbiram da tarefa de desconstituir a veracidade dos fatos e do direito, e ainda, tendo em vista o arcabouço probatório trazido aos autos pelo requerente, não há outro caminho a percorrer senão a procedência do pedido.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode, com efeito, apequenar o instituto do dano moral.
Este foi construído paulatinamente pela doutrina e jurisprudência e ganhou contornos que bem o distinguem dos meros aborrecimentos cotidianos.
A confusão conceitual e jurídica entre ambos, no afã de auferir condenações com suposto cunho pedagógico pode gerar efeito inverso: a banalização de tão importante instrumento posto à disposição do jurisdicionado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é reconhecida constitucionalmente e, calcada em abalo aos direitos de personalidade, encontra guarida no ordenamento pátrio em lei e jurisprudência.
Todavia, as tentativas de enriquecimento sem causa ou busca de indenizações pelas mais diversas vias, nem sempre calcadas nos devidos pressupostos legais, quase que vulneraram tão caro instituto, restando sua proteção à atividade do aplicador do direito.
Assim, quanto ao dano moral postulado, repise-se, o mesmo é incabível, posto que não restou demonstrado, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Ou seja, não houve comprovação de que a autora sofreu abalo moral suficiente à indenização, e tampouco, demonstração de que os aborrecimentos não decorreram de meros dissabores.
Nesse passo, por uma ou outra direção, não há como estabelecer qualquer liame causal entre o pretenso dano moral e a conduta das rés, apto a gerar o dano moral alegado, pois não há provas de que as requeridas tenham praticado conduta passível de responsabilização, e que a autora tenha sofrido abalo moral pelos fatos expostos, não houve risco de morte, ou à sua saúde, ou qualquer outro dano irreparável.
Da mesma forma entende a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não tendo sido comprovado nos autos que a negativa da empresa de plano de saúde em cobrir a realização de exame, utilizado para fins de investigação diagnóstica, causou transtornos que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, afetando de forma grave a integridade psíquica do autor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG – Embargos Infringentes EI 10024102734241003 MG (TJ-MG) data da publicação: 20/08/2013.).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO IPSEMG - ATO OMISSIVO CONFIGURADO - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇAO DE DANO MORAL. 1.
O Instituto Previdenciário dos Servidores de Minas Gerais (IPSEMG) - autarquia estadual - tem responsabilidade subjetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função.
Para tanto, é necessária, além da prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, a comprovação da culpa, ainda que genérica, pela má prestação do serviço. 2.
No que tange à conduta omissiva do IPSEMG, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual se impõe indagações sobre a existência de culpa em uma de suas três vertentes (negligência, imperícia e imprudência). 3.
Comprovado o ato ilícito omissivo e a culpa genérica do ente público pela inadequada prestação do serviço, tendo em vista a demora injustificada em autorizar a realização de exame médico. 4.
Comprovado o nexo de causalidade entre a demora na autorização do exame e a sua realização em caráter particular pela apelante, há de se reconhecer os danos materiais. 5.
Não comprovado ainda o nexo de causalidade entre a conduta danosa e o suposto risco de vida impingido à paciente, não há sustentação para a condenação por danos morais. (TJ-MG – Apelação Cível 10647130018250001.
Dje 10/03/2016).
O instituto da repetição de indébito, por sua vez, somente é cabível em casos em que o consumidor é cobrado indevidamente, e paga tal valor.
Não é o que se observa aqui, portanto, improcedente tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar às requeridas, que restituam ao autor o valor de R$ 499,17 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
E IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, salvo para fins recursais pelo autor, em virtude de sua profissão e a não comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 16 de fevereiro de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:51
Audiência Una realizada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:25
Juntada de Carta
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10/02/2022 13:22
Juntada de Carta
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10/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 10:13
Audiência Una designada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/02/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 21:14
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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