TJPA - 0824515-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:20
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:13
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0824515-40.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLY PORTILHO SERRAO REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DANIELLY PORTILHO SERRAO em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende a autora com a ação garantir a nomeação e posse no cargo de PROFESSOR CLASSE I NÍVEL A –ARTES-URE 19 –BELÉM, por ter sido aprovada no Concurso Público C-173 da Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC-PA).
Afirma que apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas, houve desistências e vacância de cargos, garantindo o seu direito subjetivo a nomeação.
Em decorrência dos fatos, requer em sede de tutela antecipada a imediata nomeação no cargo. É o relatório.
Decido.
I – INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela de urgência, pois além de não considerar presente os requisitos do art. 300 do CPC/15, entendo que o pedido conduz ao esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência (nomeação em concurso público) se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
II – Considerando o teor da contestação apresentada no Id 27859542, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
III – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
IV – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P8 -
21/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 00:45
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PROC. 0824515-40.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLY PORTILHO SERRAO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 10 de junho de 2021 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:19
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:20
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DANIELLY PORTILHO SERRAO em 12/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:55
Declarada incompetência
-
29/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:24
Declarada incompetência
-
20/04/2021 01:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876400-98.2018.8.14.0301
Empresa de Praticagem do Rio para e Port...
Advogado: Karoane Beatriz Lopes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 17:06
Processo nº 0808822-84.2019.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Eduardo Soares Ferreira
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2019 10:59
Processo nº 0811176-15.2019.8.14.0000
Marcia Cristina Mello Dantas Ribeiro
Estado do para
Advogado: Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 11:47
Processo nº 0848280-11.2019.8.14.0301
Juvenal Pinheiro Borges
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Luiz Sergio Miranda Del Pupo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 09:20
Processo nº 0840324-12.2017.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Helena Soares Santiago
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2017 17:34