TJPA - 0006787-46.2017.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 01/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SAULI MARQUES VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0006787-46.2017.8.14.0014 [Rescisão] AUTOR: SAULI MARQUES VASCONCELOS Nome: SAULI MARQUES VASCONCELOS Endereço: VILA DO CARRAPATINHO, S/N°, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: SAULI MARQUES VASCONCELOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por SAULI MARQUES VASCONCELOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO-PA, todos já qualificados nos autos, requerendo a condenação do município ao adimplemento das verbas rescisórias referente tão somente ao FGTS e terço de férias.
Narra a petição de ingresso que a parte Requerente foi contratada, pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2016, conforme informados na peça inaugural, alegou que faz jus a percepção das seguintes verbas rescisórias: saldo de FGTS e terço de férias.
Adiciona a petição de entrada que a parte autora teve seu contrato encerrado sem que o Município pagasse suas verbas rescisórias e FGTS.
Assim, move a presente ação requerendo a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das verbas rescisórias e FGTS.
A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de Id. 61086170 - Pág. 9 e seguintes.
Citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após, regular tramitação processual vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do código de processo civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo código processo civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a nulidade da contratação e a possibilidade de indenização das verbas rescisórias, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se houve (ou não) nulidade de contato e a condenação em adimplir os valores supostamente devidos de verbas rescisórias.
Assim, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Frisa-se, a própria parte Requerida afirmou nos autos, em síntese, se houver prova documental do direito do Autor irá reconhecer, bem como regularizar a situação do prestador de serviços.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
No mais, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito por conduta das próprias partes, na medida em que o autor dispensou a produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que o requerido simplesmente perdeu o prazo para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento do direito à produção probatória, sob pena de incorrer em violação ao Venire contra Factum Proprium.
Pois bem.
Passo a análise do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pedido.
Explico Em suma, a controvérsia central da presente lide refere-se ao reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e verbas rescisórias, por servidor temporário, cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026, em repercussão geral, asseverou o seguinte entendimento: “a contratação temporária exige tempo predeterminado e necessidade provisória, e não há possibilidade de prestação de serviços ordinários permanentes.” Dessa forma, nas hipóteses dos autos os documentos encartados no ajuizamento permitem aferir que a autora efetivamente prestou serviços ao município, verificando-se a ocorrência de sucessivas renovações, constando-se nulidade flagrante, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 658026, em repercussão geral, como se vê nos documentos acostados ao autos.
Na hipótese em análise, a nulidade contratual é fato incontroverso, além disso, salta aos olhos, eis que a parte Autora prestou serviços à Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação.
No mais, conforme o julgamento do RE 705.140, o STF definiu a nulidade de contratações feitas por entes públicos sem aprovação prévia em concurso público — como ocorreu no caso concreto.
Na ocasião, a corte decidiu que os contratados em tal modalidade têm direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.
Todavia, tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478 /RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente, ipsis litteris: [...] Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR -RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do § 2ºº do art. 37 7 da Constituição Federal l, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. É importante anotar que inexistindo nos autos provas acerca do adimplemento do FGTS, não se desincumbiu o ente público do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual a Autora tem direito a receber a citada verba Portanto, patente o direito da parte Requerente de perceber os valores relativos ao FGTS do período trabalhado, todavia, a multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
No que tange a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, férias (acrescidas de 1/3 (um terço) e do 13º (décimo terceiro) salário, vejamos.
Em relação às verbas trabalhistas, cabe ressaltar que até pouco tempo o posicionamento adotado nos casos semelhantes a este era de que as verbas relativas ao 13º salários e férias (acrescidas de 1/3 (um terço) não faziam jus ao trabalhador, de acordo com o julgamento do RE 596478-7/RR.
Todavia, em 22/05/2020, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 § 3º da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CRFB/88.
Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Conforme já mencionado alhures, a parte Requerente foi contratada sob a égide do contrato temporário, no entanto, laborou durante o período o período de 01/01/2009 a 31/12/2016, de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso, na tese supramencionada, qual seja, o “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Sendo assim, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador que se enquadra na situação ora em análise também faz jus ao recebimento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Tal entendimento também é filiado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 1.066.677.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, fixou a seguinte tese: “Servidores ...Ver ementa completa temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. (TJ-PA 00009399220098140003, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021).
Sendo assim, de acordo com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a parte Autora faz jus ao pagamento das verbas rescisórias, compreendendo as férias (acrescidas do terço constitucional) e 13º (décimo terceiro) salário de maneira simples conforme ADPF 501 que cancelou a sumula 450 do TST.
Assim, a procedência parcial dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Do marco temporal da cobrança do FGTS e das verbas rescisórias Em análise detida dos autos, verifico que a parte Autora ajuizou a presente ação no dia 24/07/2017, porém, requer a cobrança do correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de período que compreende de 01/01/2009 a 31/12/2016.
Ocorre que, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa, ipsis litteris: [...] - Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa e observância ao Tema de Repercussão Geral nº. 608 do STF; 8- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 9- Recursos voluntários conhecidos.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo provido.
Em reexame, sentença alterada em parte. (TJ-PA - AC: 00002832720108140075 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2018).
Conforme exposto alhures, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, tendo por afastar a tese que defendia a prescrição das parcelas em trinta anos.
Tudo nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ.
Tal entendimento também se aplica para as verbas rescisórias (saldo de salário; férias; e 13º -décimo terceiro – salário), ipsis litteris: PROCESSO Nº 0032773-20.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: MANOEL FELISBERTO SANTOS GAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
CABIMENTO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PELO STF DO ARE 709.212-DF COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2 - Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 3 - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho do Apelado iniciou em 20/09/1994 e encerrou em 02/04/2009, tendo a parte autora ajuizado a demanda em 18/08/2010, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; 4 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito exclusivamente ao FGTS e para que seja aplicada a prescrição das parcelas que ultrapassarem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
ACORDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de 2020.
Este julgamento foi presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. (TJ-PA - APL: 00327732020108140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020).
Compete, portanto, delimitarem-se os últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, qual seja: 01/01/2012 a 31/12/2016.
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do CPC e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO: A pagar a parte Autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período laboral que compreende ao período: 01/01/2012 a 31/12/2016, sem acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento; e, A pagar a parte Autora o valor correspondente, férias (acrescida de 1/3 – um terço) do salário que compreende ao período de01/01/2012 a 31/12/2016. . .
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora e a Fazenda Pública em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sente que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 04 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0006787-46.2017.8.14.0014 Nome: SAULI MARQUES VASCONCELOS Endereço: VILA DO CARRAPATINHO, S/N°, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 ID: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Capitão Poço, foi regularmente citado, porém deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Assim, decreto a revelia do Município de Capitão Poço com fundamento no art. 344 e seguintes do CPC, todavia, sem incidir o efeito material da revelia.
Desta feita, considera-se o autor intimado, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 348 e 355, incisos I e II do CPC.
Considera-se intimada a Fazenda Pública, pessoalmente, via sistema PJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 348 e 355, incisos I e II do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de julgamento conforme o estado do processo. .
Capitão Poço (PA), 26 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
26/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:12
Decretada a revelia
-
02/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de SAULI MARQUES VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0006787-46.2017.8.14.0014 Nome: SAULI MARQUES VASCONCELOS Endereço: VILA DO CARRAPATINHO, S/N°, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 ID: DESPACHO 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 2.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, no novo endereço fornecido pelo autor, para apresentar contestação no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito previstas no artigo 337 do NCPC. 3.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE e por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 4.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:42
Processo migrado do sistema Libra
-
16/12/2021 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2021 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0833-53
-
27/09/2021 09:22
Remessa
-
27/09/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2021 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0813-16
-
27/09/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 09:21
Remessa
-
17/09/2021 12:44
VISTAS AO ADVOGADO - Fls. 02 a 62
-
26/08/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/08/2021 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2021 12:18
A SECRETARIA
-
03/08/2021 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2021 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2021 11:36
CONCLUSOS
-
16/07/2021 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2021 10:07
REMESSA INTERNA
-
09/07/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8323-21
-
07/07/2021 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2021 13:53
Remessa
-
02/07/2021 11:27
VISTAS AO ADVOGADO - FOHAS 02 Á 58
-
25/06/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2021 10:39
A SECRETARIA
-
24/06/2021 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/06/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2021 12:55
CONCLUSOS
-
10/05/2021 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2021 10:43
REMESSA INTERNA
-
03/05/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2021 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/07/2018 16:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2018 09:46
A SECRETARIA
-
26/01/2018 15:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2018 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 08:11
CONCLUSOS
-
23/01/2018 10:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2017 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2017 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2017 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 14:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/08/2017 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2017 18:00
A SECRETARIA
-
20/08/2017 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2017 16:36
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2017 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2017 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2017 10:36
CONCLUSOS
-
27/07/2017 11:22
CONCLUSOS
-
27/07/2017 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2017 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
-
25/07/2017 09:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2017 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805468-12.2023.8.14.0301
Antonio Jose de Maria
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 08:51
Processo nº 0809627-23.2022.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Kamille Thaise Viana Galvao da Costa
Advogado: Diego da Silva Fiorese
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 13:47
Processo nº 0802639-49.2023.8.14.0401
Ivaney Darling de Carvalho Costa
Valmir Nascimento dos Santos
Advogado: Hamilton Rodrigues Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 19:07
Processo nº 0802160-77.2023.8.14.0006
Olene Silva Santos Mourao
Banco do Estado do para S A
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:04
Processo nº 0014525-68.2015.8.14.0301
Condominio do Edificio Capri
Espolio de Maria Laurinda Lima de Brito
Advogado: Ana Radig Denne Lobao Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2015 09:57