TJPA - 0824032-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 03:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824032-64.2022.8.14.0401 REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta tempestivamente por REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Considerando que a recorrente já apresentou suas razões recursais, intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 09:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 00:00
Intimação
Proc. n.º 0824032-64.8.14.0401 Ação Penal Ré: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA Vítima: Concessionária de Serviços Públicos.
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A Capitulação Provisória: art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica). *********************************************************************************************************************************************************************************************************** SENTENÇA Nº 98/2025 (CM): I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica).
Consta na Denúncia ID 114025800, que no dia 17 de novembro de 2022, a Concessionária de Serviços Públicos Equatorial Energia, em trabalho de fiscalização e inspeção realizado juntamente com o CPC Renato Chaves e a Polícia Civil, no imóvel localizado no endereço acima descrito (Passagem São José, n. 424, Kitnet n. 11, Bairro Castanheira, Belém/PA), onde estava instalada a unidade consumidora nº 2000148058, cadastrada em nome de Sara Alves Pimentel, verificou que a denunciada, responsável pela unidade, estava furtando energia elétrica.
Ainda de acordo com a Denúncia, observou-se que um cabo clandestino monofásico estava ligado diretamente à rede de baixa tensão da empresa fornecedora de energia elétrica, sem passar por medição, fazendo com que não fosse registrado o consumo, conforme laudo pericial juntado aos autos.
A denúncia foi recebida em 25/04/2024 (ID 114112366).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 115757572).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento, na Decisão judicial ID 116115655.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Rodolfo Rodrigues Alves da Silva (ID 129698917) e o Policial Civil Antônio Jeffson Barral Costa (ID 136713435), bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Brenda Damacena de Castro e Nelson Couto de Lima, passando-se à qualificação e ao interrogatório da ré, conforme termo ID 136713435.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido (ID 137697757).
A assistente de acusação, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., igualmente postulou pela condenação da acusada, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime no importe de R$ 778,59 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 138371653).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição da acusada, alegando que não há provas suficientes de autoria, sustentando que a ré não foi autora do furto, já que era apenas inquilina do imóvel e acreditava que o pagamento da energia estava incluído no valor do aluguel.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da reparação do dano e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da isenção das custas processuais (ID 139406597). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes não arguiram preliminares, pelo que passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O crime imputado a ré, previsto no art. 155 §3º do CP, possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 2.1.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime de furto, descrito na denúncia, está devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência Policial (ID 81936564 - Pág. 14), bem como pelo Laudo Pericial nº 2022.01.000881-ENG (ID 81936564 - Pág. 17), no qual os peritos constataram que o imóvel, mesmo com o fornecimento de energia cortado junto à Concessionária, no momento da perícia estava consumindo energia elétrica através de um ramal clandestino monofásico, conectado à rede de baixa tensão da Concessionária, sem a devida medição.
O laudo pericial é claro ao afirmar que "no momento do exame o perito observou macroscopicamente que o imóvel se encontrava com o fornecimento de energia elétrica cortado (CR) junto à concessionária.
Apesar de encontrar-se com o fornecimento de energia elétrica CR, no momento da perícia, o imóvel encontrava-se consumindo energia elétrica, através de ramal clandestino monofásico, conectado à rede de baixa tensão da concessionária, sem a devida medição, caracterizando desvio de energia elétrica.
Foi realizada a medição do fluxo de corrente no ramal clandestino, sendo obtido o valor de 13,62 ampér, corroborando a informação de que o imóvel estava consumindo energia elétrica no momento da perícia." 2.2.
DA AUTORIA: A autoria do crime, da mesma forma, restou devidamente comprovada nos autos.
Embora a acusada negue o crime, dizendo que não tinha conhecimento do desvio de energia elétrica, a sua versão não se sustenta, especialmente quando confrontada com os depoimentos coesos das testemunhas de acusação e pelas provas juntadas aos autos, inclusive a testemunha Rodolfo afirmou que a ligação era visível, pois estava ligado direto à rede de distribuição da concessionaria.
A testemunha Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, funcionário da Equatorial Energia que participou da fiscalização, confirmou em juízo que foi constatado desvio de energia em uma vila com várias moradias, entre as quais a moradia da denunciada.
Afirmou que as casas com desvio eram alimentadas por um ramal ligado direto da rede de distribuição, sem passar por qualquer medidor, e que a denunciada estava presente e apresentou com responsável pela unidade consumidora, embora estivesse no nome de uma pessoa de nome Sara.
Esclareceu que a Equatorial apenas cessou o fornecimento irregular de energia elétrica do local, não sabendo informar se houve negociação posterior do débito.
Explicou que a ré se apresentou como inquilina da titular da unidade.
Não soube informar se a ré admitiu o desvio.
A defesa da acusada respondeu que, no local, havia várias unidades com desvio de energia, sendo detectadas todas que estava ligadas clandestinamente pelo mesmo ramal.
Já o Policial Civil Antônio Jeffson Barral Costa, quando ouvido em juízo, afirmou não se recordar dos fatos nem da denunciada, mas explicou que, geralmente, a pessoa encaminhada à DEPOL na inspeção é a responsável pelo imóvel.
As testemunhas de defesa Brenda Damacena de Castro e Nelson Couto de Lima, ouvidas como informantes por serem amigas da ré, confirmaram que no local havia desvio de energia, que não era pago o consumo de energia elétrica e que os inquilinos pagavam apenas o valor do aluguel.
Ambos afirmaram que a energia era clandestina e que não havia medidor.
As testemunhas também disseram que os moradores não sabiam que a energia era clandestina no ato da locação, e a denunciada também não tinha conhecimento, que só veio a saber quando ocorreu a inspeção.
Em seu interrogatório judicial (ID 136716388), a acusada Telma Regina Rodrigues da Silva, negou a imputação criminosa, alegando que não tinha conhecimento do desvio de energia quando foi morar no local e nem desconfiava porque havia todo o padrão, antes de chegar as casas.
Afirmou que quando se mudou para o local, já havia o gato, não sabendo informar quem foi a pessoa que o fez.
Disse, também, que fez apenas um contrato verbal de aluguel, tendo recebido a informação de que não precisaria pagar energia elétrica, apenas o aluguel.
Em sede policial, no auto de qualificação e interrogatório (ID83840202 - Pág. 8), a denunciada confirmou ser a responsável pelo imóvel e admitiu que, desde que passou a residir no local, não havia energia elétrica legalmente instalada.
Além disso, afirmou ter conhecimento do desvio de energia elétrica no imóvel e ciência de que fazer uso de desvio de energia elétrica constituía crime.
Analisando os depoimentos da denunciada, verifica-se que, na primeira oportunidade que falou, ou seja, perante a autoridade policial, demonstrou não só ter conhecimento da ligação clandestina, que se beneficiava, como tinha plena consciência de que o fato se constituía um crime.
A ré modificou sobremaneira a sua versão a respeito dos fatos, alegando desconhecimento da irregularidade, no momento de seu interrogatório em juízo.
Por fim, as provas evidenciam que a ré sabia da ligação irregular da energia elétrica do imóvel que residia e se beneficiava diretamente do fornecimento sem nenhum temor ou sem nada fazer para evitar a continuação.
O tipo penal de furto de energia elétrica está previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, que equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Para a configuração do delito, é necessário que o agente subtraia a energia elétrica para si ou para outrem, mediante qualquer meio que impeça o correto registro do consumo.
No caso em tela, restou demonstrado que a acusada, na qualidade de responsável pelo imóvel onde foi constatado o desvio (sua residência), tinha pleno conhecimento da situação irregular e se beneficiou diretamente da energia furtada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o crime de furto de energia elétrica se consuma com a efetiva subtração da energia, sendo irrelevante a identificação de quem efetivamente realizou a ligação clandestina.
O fato de a acusada não ter instalado pessoalmente o "gato" não afasta sua responsabilidade, uma vez que tinha conhecimento da irregularidade e dela se beneficiou.
A alegação da defesa de que a acusada acreditava que o pagamento da energia estava incluído no valor do aluguel não se sustenta diante do conjunto probatório, pois a própria ré admitiu em sede policial que tinha conhecimento do desvio de energia quando foi morar no local, tendo modificado sua versão em juízo, como meio de se defender das acusações.
Além disso, as testemunhas de defesa confirmaram que os inquilinos não pagavam energia elétrica, apenas o aluguel.
A própria acusada confessou em sede policial que tinha ciência de que fazer uso de desvio de energia elétrica constituía crime.
Portanto, as versões apresentadas pela ré, não foram convincentes, especialmente diante da alegação de que acreditava que a energia estava incluída no aluguel — o que não foi corroborado por prova documental ou testemunhal de forma convincente.
Cabe ressaltar que os documentos apresentados pela defesa na resposta à acusação, incluindo o contrato de locação (ID 115757573) e os recibos de pagamento de aluguel (ID 115757575), foram formalizados somente após a constatação do desvio de energia.
Como bem apontado pelo Ministério Público, a inspeção ocorreu em 17 de novembro de 2022, enquanto o contrato data de 18 de novembro de 2022, o que reforça a tese acusatória.
Desse modo, a alegação de que outras pessoas seriam as responsáveis pelo furto, como os proprietários do imóvel, não ilide a responsabilidade da acusada, que tinha pleno conhecimento da situação irregular e dela se beneficiou diretamente, inclusive possuía pleno conhecimento que o uso “clandestino” de energia elétrica é um crime, não podendo alegar desconhecimento.
Então, também, o fato de as denúncias não citarem o nome da acusada Telma, não afastam a sua responsabilidade e participação no crime porque ela tinha pleno conhecimento da irregularidade, e se valeu disso para não pagar a energia, em detrimento da empresa vitimada, sendo conivente com a situação que lhe era favorável.
Portanto, restando comprovadas a materialidade e autoria, bem como presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada nas sanções do art. 155, §3º, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade não excede o normal à espécie.
Antecedentes criminais: a acusada responde a outro processo criminal, conforme certidão ID 136716390, mas não há informação de sentença condenatória transitada em julgado.
Nos termos da Súmula 444 do STJ, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há elementos nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime são os normais à espécie.
As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o tipo penal.
O comportamento da vítima, no caso a concessionária de energia elétrica, em nada contribuiu para a prática delitiva.
A situação econômica da acusada não foi apurada no processo, mas se presume não ser boa porque está sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, assim, permanecendo, tornando-a definitiva a pena anteriormente fixada, ou seja, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com base na situação econômica da acusada.
Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da vítima.
O valor da prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 3.1.
Da Reparação do Dano: Embora o assistente de acusação tenha em suas alegações finais requerido reparação de danos no importe de R$ 778,59 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), constante em planilha juntada pelo assistente de acusação, e que corresponda ao montante do prejuízo causado pelo furto de energia, não houve produção de prova durante a instrução quanto ao efetivo dano sofrido, tampouco foi oportunizado ao réu se manifestar sobre esse valor, não se podendo fixar a reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, sob pena de violação ao contraditório.
Nesse sentido, acolho a argumentação da defesa e deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de que a vítima, querendo, busque a reparação na esfera cível.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ficando apenas a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência.
Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: (1) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) Expeça-se a guia de execução penal definitiva a ser encaminhada a VEPMA; (3) Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo.
O valor depositado como fiança ID 83840202 - Pág. 19 deve ser destinado para a prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do CPP.
Intimem-se todos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
16/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 08:58
Desentranhado o documento
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16/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém, junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 10ª VCB. -
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 11/02/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
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20/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:51
Juntada de Ofício
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01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Rodolfo Rodrigues Alves da Silva em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 11 de FEVEREIRO de 2025 às 09:00 horas; 2) Requisite-se a testemunha PC ANTONIO JEFFERSON BARRAL COSTA para a audiência designada no item “1”; 3) Conforme manifestado pela Assistente de Acusação, Advogada Dra.
Fernanda Gabriela Oliveira Gavinho (OAB/PA nº. 37.754), nesta audiência, a mesma se compromete a apresentar a testemunha GLEIDSON MAURO SOUZA DOS SANTOS na audiência designada no item “1” independentemente de intimação; 4) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2024 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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23/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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22/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Gleidson Mauro Souza dos Santos em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
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28/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824032-64.2022.8.14.0401 REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA Vistos etc.
Tendo em vista que a audiência não pôde ser realizada em virtude da MM.
Juíza que está respondendo por esta 10º Vara Criminal de Belém, Dra.
Maria de Fátima Alves da Silva (Portaria N° 3681/2024-GP de 26/07/2024), estar passando por um problema de saúde relatado pela mesma a esta Secretaria via telefone, fica redesignado o dia 22/10/2024 às 10:00h para realização da mesma.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/08/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824032-64.2022.8.14.0401 REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA CAP.: Vistos etc.
Tendo o RMP concordado com o pedido, homologo a habilitação da empresa vítima Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., representada pelo Advogado Rodrigo Alan Elleres Moraes, OAB/PA nº 16.959, para atuar nos autos como Assistente de Acusação, determinando à Secretaria que promova o seu devido cadastramento nestes autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0824032-64.2022.8.14.0401 RÉ(U)(S): REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA CAP.: R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824032-64.2022.8.14.0401 REU: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA CAP.: art. 155, §3º, do Código Penal R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo(a) Réu(Ré) TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 115757572.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) indicou as testemunhas Brenda Damacena de Castro, telefone 98734-2973, residente na Passagem São José, 424, casa 12, Castanheira, Belém/PA, CEP 66645-125, e Nelson Couto de Lima, telefone: 98198-6947, residente Rua da Alegria, casa 71, Morada Nova 2, Bairro do Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-040, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o(a) Réu(Ré) indicou as testemunhas Brenda Damacena de Castro, telefone 98734-2973, residente na Passagem São José, 424, casa 12, Castanheira, Belém/PA, CEP 66645-125, e Nelson Couto de Lima, telefone: 98198-6947, residente Rua da Alegria, casa 71, Morada Nova 2, Bairro do Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-040.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 23/08/2024 às 10:00h para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido para que as testemunhas sejam intimadas para comparecer em juízo.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
28/05/2024 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0824032-64.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S):TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA CAP.: art. 155, §3º, do Código Penal.
DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra: TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA, nas sanções do art. 155, §3º, do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 25 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
25/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 10:32
Recebida a denúncia contra TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*40-30 (AUTOR DO FATO)
-
24/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2024 11:34
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de TELMA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 10:17
Declarada incompetência
-
19/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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