TJPA - 0807223-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 22:26
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:26
Decorrido prazo de ELIELSON MONTEIRO RABELO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:44
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
24/02/2023 03:30
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº.0807223-96.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ELIELSON MONTEIRO RABELO Advogado: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues OAB/PA 10579 VÍTIMA: DANIEL DE LIMA MONTEIRO ART. 129, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/02/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (noventa) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas.
A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu advogado.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
A seguir, a MMa.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato ELIELSON MONTEIRO RABELO, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato ELIELSON MONTEIRO RABELO, medida alternativa, consistente consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
17/02/2023 15:38
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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17/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:49
Homologada a Transação
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15/02/2023 12:54
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:05
Decorrido prazo de ELIELSON MONTEIRO RABELO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:09
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA MONTEIRO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIELSON MONTEIRO RABELO em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA MONTEIRO em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:28
Audiência Preliminar designada para 15/02/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:34
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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