TJPA - 0800085-43.2021.8.14.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2024 07:51
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSIMILCK RICK MACIEL AMORIM em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – DIVERSIDADE DE DROGAS, LOCAL DE APREENSÃO DO ENTORPECENTES, PAPEL FILME E BALANÇA DE PRECISÃO.
DENOTAM O COMÉRCIO DE DROGAS - DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS QUE HABILITARAM O INCRMENTO DA PENA BASE.
SUMULA 23 DO TJPA - – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – A prova da materialidade do ilícito penal restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisório e laudo definitivo da droga, que constatou a apreensão de cerca de 4,4g de substância entorpecente conhecida popularmente como COCAÍNA e 12,9g de substância entorpecente conhecida popularmente como “PEDRAS DE OXI”, o qual revela que as substâncias guardadas e vendidas são drogas ilícitas para fins do art. 33 da Lei 11343/06.
Cediço anotar, que por ocasião da revista na casa do denunciado, além das drogas, foram encontrados papel filme para embalagem, balança de precisão para separação e uma lista com nomes e valores de débitos referentes à venda de entorpecentes.
Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06.
II - Quanto a dosimetria implementada, o juízo singular aferiu a pena base em 07 anos de reclusão e 700 dias multa, para isso considerou os vetores da culpabilidade e da natureza e quantidade de drogas apreendidas, desfavoráveis ao recorrente, em fundamentação idônea, que credenciou o incremento da pena base além do patamar mínimo, se alinhando a orientação do enunciado da Súmula 23 do TJPA: III - Por ocasião da terceira fase, cediço asseverar para reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena quanto ao tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se trata de uma causa de diminuição de pena que estabelece a redução de um sexto a dois terços das penas referentes aos delitos definidos no caput e § 10º do mencionado artigo.
Todavia, para fazer jus à aplicação desta causa de diminuição de pena, é necessário que o agente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não participar de organização criminosa.
Nesses termos, a diversidade e o modo como as substâncias foram encontradas, aliada as circunstâncias em que o crime ocorreu indicam a dedicação ao crime, o que impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343.
IV - Destarte os argumentos produzidos, segue o réu condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º “b” do CP), e pagamento de 500 dias multa, pela prática do delito do art. 33, da Lei 11.343/2006; V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de ROSIMILCK RICK MACIEL AMORIM - CPF: *00.***.*02-97 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 09:31
Conclusos ao revisor
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06/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:45
Desentranhado o documento
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06/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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