TJPA - 0804016-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
10/03/2025 14:22
Determinado o arquivamento definitivo
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
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30/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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23/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:04
Juntada de Ofício
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:41
Determinado o arquivamento
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16/08/2023 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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24/02/2023 13:01
Decorrido prazo de JEANE SOCORRO DA SILVA TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:47
Juntada de Ofício
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31/01/2023 20:52
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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24/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:11
Homologada a Transação
-
22/09/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2021 14:49
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROC. 0804016-35.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JEANE SOCORRO DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 3 de fevereiro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: Procedimento Comum Assuntos: Piso Salarial e Indenização por Dano Moral Autora: Jeane Socorro da Silva Teixeira Réu: Estado do Pará (Rua dos Tamoios, n.º 1671, Bairro: Batista Campos, Belém/Pa, CEP: 66.025-160); DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõem o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 14 de janeiro de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado digitalmente A3 -
15/01/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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