TJPA - 0800152-06.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA CELINA SOARES CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de SANDRA CELINA SOARES CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
30/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800152-06.2023.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) autor(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para recolhimento das custas processuais expedidas pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da da sentença retro, sob pena de inscrição em dívida ativa e instauração do PAC – Procedimento de cobrança de custas processuais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Ana Clara Silva Santana dos Santos.
Analista Judiciária..
Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 08:55
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
30/04/2024 01:51
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800152-06.2023.8.14.0014 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Nome: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Endereço: Av 29 de dezembro, 462, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Trata-se de “Ação Cível Ordinária” ajuizada por SANDRA CELINA SOARES CARDOSO contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no bojo da qual pleiteia a condenação da empresa requerida em danos morais em razão de suposto corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Este juízo proferiu despacho em ID 86701054 - Pág. 1, determinando à autor que procedesse ao pagamento das custas processuais ou comprovasse a hipossuficiência.
Decisão de ID 88887732, na qual o juízo indeferiu a gratuidade de justiça e determinou que a autora recolhesse as custas processuais.
Após sucessivas petições da autora para expedição de novos boletos de custas, regularmente intimada, a autora ignorou o comando judicial e se manteve inerte (certidão de ID 108154958 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de um pressuposto de validade da ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais.
O tema encontra guarida nos artigos 290 e 485, IV do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pressuposto processual positivo é aquele que deve estar presente para o desenvolvimento válido e regular do processo como relação jurídica.
Para parcela da doutrina, o recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de validade objetivo intrínseco, pois se trata de regularidade formal exigida para o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o serviço do Poder Judiciário é, como regra, um serviço pago, sendo a gratuidade de justiça a exceção e tão somente se o jurisdicionado se enquadrar no conceito do artigo 98 do CPC.
No caso concreto, em que pese intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para recolher as custas, a autora se manteve inerte e não recolheu as custas processuais no prazo assinalado pelo juízo, sendo nítida hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
No mais, é dever do juiz ser zeloso e criterioso quanto ao recolhimento das custas processuais por quem não está inserido na regra do artigo 98 do CPC, pois é com essa fonte de custeio que o Tribunal de Justiça do Pará promove reforma ou construção de suas sedes e/ou adquire equipamentos para melhorar a prestação do serviço público.
Tanto é verdade, que o TJPA editou a súmula 06, a qual serviu de fundamento para a decisão de revogação da gratuidade de justiça, caindo por terra o argumento no sentido de que é vedado ao juiz, de ofício, averiguar a condição econômica da parte, sendo dever da parte contrária formular tal pretensão.
Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto processual de validade.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, recolhimento das custas processuais, assim o fazendo com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais devidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que o requerido sequer fora citado.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a autora via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, intime-se a autora via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 26 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:58
Decorrido prazo de SANDRA CELINA SOARES CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800152-06.2023.8.14.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Nome: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Endereço: Av 29 de dezembro, 462, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO 1.
Considerando que o atraso no pagamento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida, DEFIRO o pleito da autora e determino a expedição de novo boleto com vencimento único e a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual de validade, cancelamento da distribuição e condenação ao pagamento das custas (artigo 485, IV c/c 290, todos do CPC). 2. À UNAJ para expedição de novo boleto com vencimento único de 30 (trinta) dias. 3.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 31 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
31/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 10:59
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 14:44
Decorrido prazo de SANDRA CELINA SOARES CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 13:56
Juntada de relatório de custas
-
17/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:53
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800152-06.2023.8.14.0014 Nome: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Endereço: Av 29 de dezembro, 462, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ID: DECISÃO Tratam os autos de “ação de suspensão de cobrança indevida c/c pedido liminar de suspensão do corte de energia elétrica c/c indenizatória por danos morais” proposta por e uma reintegração de posse proposta por SANDRA CELINA SOARES CARDOSO em face EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Após a regular tramitação do feito houve despacho deste juízo determinando a emenda da inicial para comprovar a condição de hipossuficiência A parte Autora juntou nos autos o seu estrato bancário da conta digital Nubak ( ID 87737847).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Frisa-se, no caso dos autos a parte Autora é empresária conhecida na cidade com CEUMAKE – CNPJ 42.***.***/0001-90, bem como juntou nos autos a conta cujo os valores depositados em sua conta pessoa física são transferidos para pessoa jurídica ou pagamento de boleto no valor de R$ 1.699,39, além disso os valores variam em média de R$ 1000,00 a R$ 4.150,00, ultrapassando a média de três salários mínimos.
No mais, não foi juntado aos autos o imposto de renda ou outros documentos.
Mas, tão somente o extrato bancário da conta do Nubank.
Ressalta-se, inclusive, há nº 180/2016 do CSDP/Pa, que regulamenta perante a Defensoria Pública, o acesso assistência judiciária a qual considera o percentual de três salários-mínimos ou até cinco salários-mínimos de renda familiar.
Nesse viés, corrobora a seguinte jurisprudência: Defensoria Pública na atuação de curadoria especial de ausentes – inocorrência de deferimento automático da gratuidade de justiça “O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.“ Acórdão 1353778, 07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que o requerente é professora efetiva com renda liquida superior há três salários-mínimos.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Retifico o valor da causa para R$ 34.034,47 reais correspondente ao valor a título de danos materiais (valores das faturas questionadas) e mais o valor a título de danos morais, assim o fazendo com fundamento no art. 292, inciso IV e § 3º do CPC.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 321, parágrafo único e art.290 do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 15 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA CELINA SOARES CARDOSO - CPF: *41.***.*61-28 (AUTOR).
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800152-06.2023.8.14.0014 Nome: SANDRA CELINA SOARES CARDOSO Endereço: Av 29 de dezembro, 462, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO 1.
Considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos um desses três documentos alternativamente: a) três últimos contracheques; b) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou c) última declaração de imposto de renda Pessoa Física para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 98, § 3º do NCPC), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 23 de fevereiro de 2022.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
23/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806818-88.2021.8.14.0015
Transportadora Transaguiar LTDA
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2021 20:01
Processo nº 0806818-88.2021.8.14.0015
Transportadora Transaguiar LTDA
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 11:34
Processo nº 0852778-48.2022.8.14.0301
Luciano Nunes de Moura
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:42
Processo nº 0803338-40.2023.8.14.0401
Deam Icoaraci
Marcos Wilton Feijo
Advogado: Leide Marcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:35
Processo nº 0045268-66.2012.8.14.0301
Jose do Socorro Navegantes da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ivan de Jesus Chaves Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2012 13:28