TJPA - 0835698-13.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2022 08:16
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:03
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0835698-13.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ELIZABETH SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM-10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Requerente já qualificado.
Ausência de manifestação tempestiva do requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO. À vista dos autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente deixou de proceder atos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo concedido, conforme despacho/certidão/ato ordinatório retro.
Assim, entendo que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela desídia e consequente ausência do interesse processual do requerente.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO o administrador judicial para cumprimento do item 02 do despacho ID nº 27390393.
Belém, 7 de outubro de 2021.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Analista Judiciário -
07/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0835698-13.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ELIZABETH SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM-10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação do Administrador Judicial, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias. 2.
Após, intime-se o Administrador Judicial, para proceder a realização de parecer, no prazo de 5 dias. 3.
Após, conclusos para julgamento.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 01:27
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59.
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20/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:40
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 10:44
Movimento Processual Retificado
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15/01/2020 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 16:47
Conclusos para decisão
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18/05/2018 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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