TJPA - 0804138-06.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:18
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 14:46
Decorrido prazo de LOURENCA DA SILVA MASCARENHAS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804138-06.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: LOURENCA DA SILVA MASCARENHAS Endereço: quarta rua, 105, distrito de barreiras, BARREIRAS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-000 RÉUS: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de processo instaurado por demanda de LOURENÇA DA SILVA MASCARENHAS em face de Banco BMG S/A, com o intuito de questionar negócio jurídico celebrado entre as partes.
Como causa de pedir, o demandante alega que foi realizado contrato de empréstimo, junto ao demandado e que vem sendo descontado desde o mês dezembro de 2017, diretamente dos seus rendimentos.
Afirma, ainda, que percebeu que o empréstimo havia sido cadastrado com prazo indeterminado, titulado 604.00 BANCO BMG S/A -CARTÃO.
Prossegue alegando que tomou conhecimento que o empréstimo realizado, na verdade, tratou-se de um saque em cartão de crédito, bem como que estavam sendo realizados apenas os descontos correspondentes aos pagamentos mínimos das faturas do referido cartão.
Segue alegando que percebeu em sua folha de pagamento vários descontos referentes ao citado cartão, sem ter contraído nenhum empréstimo nessa modalidade.
A autora sustenta que já teve descontado do seu salário a importância R$ 2.155,10 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), desde o dia da inclusão, qual seja, 15/12/2017, conforme ficha financeira de dos autos (id 38530947).
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, a declaração de inexistência de débitos da autora, a declaração de inexistência de qualquer débito, a restituição a autora em dobro do valor descontado indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão de justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais.
A tutela provisória foi concedida (id 40183981) e deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ocorrência de prejudicial de mérito, tendo em vista que na data da propositura da presente ação, a pretensão em tela já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição, alega que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado está firmado desde dezembro de 2017, ou seja, a mais de 03 (três) anos.
Com relação aos fatos e fundamentos, aduziu que no momento da contratação do cartão de crédito, a parte autora conferiu o pacto e concordou com as cláusulas.
Esclareceu que não foi firmado contrato de empréstimo consignado, mas sim contrato, contrato de adesão a cartão de crédito consignado nº 97-827720460/17, descontado o valor referente ao pagamento mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão na função saque, bem como em caso de utilização do cartão, seja para saques ou compras, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo de fatura.
Sustentou ainda a demandada que o contrato foi comercializado sem qualquer impedimento ou irregularidade, que a empresa demandada não agiu de forma ilegal e/ou ilícita, sequer possui responsabilidade quanto ao fato narrado na exordial, não podendo, desta feita, ser compelida a reparar o suposto dano.
Defendeu que a ação de reparação por dano material pressupõe as perdas efetivamente sofridas, inclusive em relação aos danos emergentes e lucros cessantes, e que, impossível de se cogitar a existência de dano moral, pois a cobrança efetuada se traveste em um exercício regular de um direito, inexistindo qualquer ato ilícito.
A parte autora não apresentou réplica à contestação ID 59875887.
Não houve conciliação entre as partes.
A partes não possuem interesse em produzir outras provas ID 78459197. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao art. 355, I, do CPC/2015.
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de serviços prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC e enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
A parte demandada, apresenta em sua defesa preliminar à alegação de que houve prescrição trienal de parte do direito pleiteado pela autora, tendo em vista que a obrigação, caracteriza-se como de reparação civil, aplicando-se o que dispõe o art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).
Assim, não há que se falar em prescrição.
Não há outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) a enfrentar.
Presentes pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para o exercício regular do direito de ação ("condições da ação").
Passo ao exame do mérito.
O caso concreto diz respeito a legalidade de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, com desconto de valor mínimo, uma vez que o autor sustenta não ter solicitado essa modalidade de empréstimo.
Conforme Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Servidor Público acostada ID 41941976, resta claro que o autor tinha ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, com liberação de limite de crédito em seu favor, e que ao utilizar esse limite seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado.
Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora.
Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado.
O demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, pois um simples empréstimo se transforma em dívida vitalícia, já que os descontos não têm prazo para término, sendo que os descontos em nada diminuem a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu.
No entanto, o autor, por força dos termos do contrato avençado, era sabedor que ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente.
Como os juros são pós-fixados, não é possível determinar um número definido de parcelas, já que o valor global da dívida cresce continuamente, se não houver outras amortizações.
Portanto, as alegações do demandante quanto aos descontos serem intermináveis e em nada abaterem a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dele, que não efetuou o pagamento do saldo devedor.
Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Diante de tudo que se narrou acima, não considero a demanda manifestamente temerária, portanto, não sendo cabível a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e art. 81 do CPC/2015), também em razão da má-fé não se presumir sendo preciso inequívoca comprovação, Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015).
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
15/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:28
Decorrido prazo de LOURENCA DA SILVA MASCARENHAS em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:18
Decorrido prazo de LOURENCA DA SILVA MASCARENHAS em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:11
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:58
Decorrido prazo de LOURENCA DA SILVA MASCARENHAS em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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