TJPA - 0147151-17.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0147151-17.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT registrado(a) civilmente como WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Diante da manifestação de ID 114703060 e dos documentos vinculados ao ID 115692385, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar objeto do ofício requisitório de ID 92880238.
Proceda- se a baixa da penhora feita no SISBAJUD vinculando o recebido de detalhamento da operação no processo.
Em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
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19/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0147151-17.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT registrado(a) civilmente como WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO Diante da petição e dos documentos vinculados ao ID 106141177, INTIME-SE a parte Exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência e arquivamento, o que considerar adequado ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame do pedido de desbloqueio (ID 106141177).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0147151-17.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT registrado(a) civilmente como WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado pela Exequente (ID 101031602), visando à satisfação do crédito inscrito na Requisição de Pequeno Valor vinculada ao ID 92880238.
Alega, em síntese, que o Executado deixou de efetuar o pagamento dos créditos no prazo legal, incorrendo em inadimplemento injustificado.
Na petição de ID 101842729, apresentada espontaneamente pela parte Executada, sustentou-se que “o ente público adotou providencias tempestivamente para o pagamento da obrigação de pagar em favor do credor, (conferência contábil, auditoria jurídica, emprenho, etc), após a mudança para o novo sistema financeiro do ente público, Sistema SIAFE, bem como informar que, tão logo sejam os comprovantes de pagamento disponibilizados pela Ad- ministração, serão apresentados ao Juízo”.
Decido.
O pedido de sequestro de valores merece acolhimento.
O não pagamento de ordem de pagar expedida contra a Fazenda Pública enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
O assunto está regulado no §2º da art. 49 da Resolução CNJ nº 303/19 e suas alterações.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o tema é regulamentado pela Resolução nº 29/2016-GP/TJPA que dispõe expressamente acerca do que se reputa como débito de pequeno valor para a Fazenda Pública (art.1º).
No que alude à providência de bloqueio de valores do devedor, nos casos de inadimplência de RPV, o art. 10, daquele diploma dispõe, in verbis: Resolução nº 29/2016-GP/TJPA Art. 10.
Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito.
Assim, uma vez constatada a inadimplência injustificada do Ente/Entidade devedor(a), através de simples petição ao Juízo da execução, o credor deverá informar o pagamento a menor e requerer o imediato sequestro das contas públicas até o limite dos valores inadimplidos, ou, como no presente caso, informar puramente a ausência de pagamento da ordem no prazo legal.
Neste sentido, tenho que a ordem de sequestro de valores expedida contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento de precatório ou requisição de pequeno valor é amparada pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) Destarte, resta evidenciado, no presente caso, que o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, art. 49 da Resolução nº 303/19, c/c art. 535, II, do CPC, a satisfação dos créditos inscritos nas requisições de pequeno valor expedidas nestes autos, não se destinando os documentos vinculados aos ID 101842730 e 101842731 à demonstração de caso fortuito ou força maior suficiente ao afastamento do dever legal.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, via bloqueio eletrônico das contas do Executado, até o limite do débito identificado na ordem de pagamento expedida no ID 92880238.
Intime- se.
Cumpra-se.
Cumprida a diligência, JUNTEM-SE as telas de bloqueio e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0147151-17.2016.8.14.0301 AUTOR: REQUERENTE: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT REU: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, ficam as partes intimadas para comprovar o pagamento do RPV (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 20 de setembro de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:28
Juntada de RPV
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15/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0147151-17.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT registrado(a) civilmente como WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 75893191) promovido por WILLIAMES RUBENS GONÇALVES COSTALAT em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 37.249,89 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente ao valor principal, em favor do Exequente, com abandamento de R$ 7.449,97 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da advogada MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, de acordo com os cálculos de ID 75893196, atualizados até agosto/2022.
Em sede de impugnação (ID 83074263), o ESTADO DO PARÁ aduziu excesso de execução no montante de R$ 11.807 (onze mil, oitocentos e sete reais) e indicando como devidas a quantia de R$ 25.442,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), referentes ao valor principal, de acordo com os cálculos de ID 83074264, atualizados até agosto/2022.
O Exequente, na petição de ID 83115693, concorda com os cálculos do Executado. É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Presentes os requisitos legais e diante da petição de ID 83115693, HOMOLOGO os cálculos de ID 83074264.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, para pagamento da quantia de R$ 25.442,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), referentes ao valor principal, de acordo com os cálculos de ID 83074264, atualizados até agosto/2022, em favor da parte Exequente.
Ademais, AUTORIZO o destaque da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Exequente em favor da advogada signatária da petição de ID 75893191, a título de honorários contratuais, de acordo com o contrato de ID 75893197.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:16
Decorrido prazo de WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:15
Decorrido prazo de WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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01/10/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 08:21
Juntada de decisão
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16/10/2019 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2019 13:41
Processo migrado do Sistema Libra
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02/09/2019 09:16
REMESSA INTERNA
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29/08/2019 08:54
REMESSA INTERNA
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28/08/2019 16:04
REMESSA INTERNA
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27/08/2019 10:08
REMESSA INTERNA
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22/08/2019 15:02
Remessa
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05/08/2019 12:07
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - 1 VOLUME, 77 FOLHAS, 0 APENSO.
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05/08/2019 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/08/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/08/2019 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA PINHEIRO TRINDADE (24330753), que representa a parte ESTADO DO PARA (22802) no processo 01471511720168140301.
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26/07/2019 09:33
AGUARDANDO PRAZO
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10/06/2019 13:37
AGUARDANDO PRAZO
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30/05/2019 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2019 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 14:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/04/2019 11:19
AGUARDANDO PRAZO
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28/03/2019 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2019 10:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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28/03/2019 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/03/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2019 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/03/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/03/2019 12:09
AGUARDANDO JUNTADA
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19/03/2019 14:32
Remessa
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19/03/2019 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/03/2019 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2019 11:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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21/01/2019 09:53
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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03/07/2018 09:03
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2018 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/06/2018 10:26
REMESSA INTERNA
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04/06/2018 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/05/2018 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2018 08:37
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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23/05/2018 12:29
REMESSA INTERNA
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23/05/2018 08:22
REMESSA INTERNA
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14/05/2018 10:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/05/2018 09:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/04/2018 11:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/04/2018 11:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/03/2018 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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11/01/2018 10:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/11/2017 09:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/11/2017 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2017 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/11/2017 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01471511720168140301: - O assunto 9196 foi removido. - O assunto 10327 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 9196 para 10327.
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08/11/2017 12:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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01/11/2017 15:09
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 15:20
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
18/10/2017 15:19
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
25/09/2017 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 09:10
Incompetência - Incompetência
-
16/08/2016 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/07/2016 09:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/07/2016 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/07/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2016 10:44
Remessa
-
13/06/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2016 12:53
Remessa
-
10/06/2016 16:41
OUTROS
-
10/06/2016 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2016 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2016 13:37
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/06/2016 09:57
OUTROS
-
01/06/2016 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2016 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2016 14:48
Remessa
-
30/05/2016 16:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9601-22
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30/05/2016 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/05/2016 16:32
Remessa
-
30/05/2016 10:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/05/2016 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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23/05/2016 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : JOSE DAMASCENO NABICA
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23/05/2016 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/05/2016 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL
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20/05/2016 14:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA - À PGE, com 15 fls.
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12/05/2016 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/05/2016 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2016 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2016 09:28
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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22/04/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2016 09:28
Liminar - Liminar
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22/03/2016 14:51
OUTROS
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21/03/2016 12:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/03/2016 09:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/03/2016 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/03/2016 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
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16/06/0016 11:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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