TJPA - 0810265-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/01/2025 09:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:03
Juntada de Alvará
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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01/11/2024 05:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0810265-31.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela autora com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando contradição da sentença em relação ao valor da condenação em danos materiais.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada pela embargante revela o mero inconformismo da parte autora com a sentença proferida e clara tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
09/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 2 de maio de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0810265-31.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
No caso de voo doméstico, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: “O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor”. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC).
No caso, restou incontroverso que houve o extravio na bagagem da parte autora no seu desembarque no aeroporto de Guarulhos-SP.
As bagagens que os passageiros levam consigo em suas viagens devem ser entregues logo após o desembarque.
O extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor.
Na situação objetos dos autos, com o extravio das bagagens da reclamante, houve quebra das expectativas do consumidor, atingindo a programação da viagem, a qual tinha como objetivo o lazer em viagem de férias.
Observe-se que a bagagem nunca foi restituída à reclamante, o que a levou, por ocasião dos fatos, a ter gastos com todo o necessário para uma viagem e recomposição dos pertentes quando do seu retorno.
O extravio de seus bens ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtornos e afetou a sua viagem de férias, o que configura fundamento legítimo para a indenização dos danos morais e materiais sofridos.
No tocante aos danos materiais, o Código Civil (CC) estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944).
A exigência de declaração de valor da bagagem, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC, a fim de limitar o valor de eventual indenização, é ônus da transportadora, e sua inexistência não representa óbice à reparação do dano.
Não tendo a transportadora efetuado a declaração de valor da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, presumindo-se verdadeiro o rol de bens apresentado pelo passageiro, desde que não fuja do razoável e ordinário em viagens da mesma natureza.
No presente caso, os bens adquiridos pela parte recorrida mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade.
Assim, considerando a comprovação dos gastos suportados pelo recorrente, deve ser fixado o valor de R$-5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais), a título de reparação de danos materiais (ID87019071).
Remanesce o pedido de danos morais.
A parte autora teve sua mala extraviada, a qual nunca foi restituída e estava com os seus pertences pessoais.
A autora ficou sem suas roupas, artigos de higiene pessoal, fato que denota a cristalina aflição em decorrência da omissão e inércia da ré em resolver a controvérsia, que sequer prestou mínima ajuda material ao consumidor.
Os direitos da personalidade foram, pois, nitidamente violados.
Em relação ao quantum indenizatório, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada, a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$-3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a ré, ao pagamento pelos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) Condenar a reclamada, ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$-5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais), devendo a correção monetária incidir a contar do dia 01/01/2023 e juros de mora de 1% a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:14
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0810265-31.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIANA VIEIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/05/2023 09:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlYjlmYzMtNTFiYy00ODA4LWE3N2MtY2YwNTE0Y2IxMGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2023 13:30
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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