TJPA - 0880715-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CASTRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Jairo Barata em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CASTRO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Jairo Barata em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de outubro de 2024.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 00:00
Intimação
Encaminhe-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Belém, 6 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CASTRO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Jairo Barata em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, oposto por JOSE VIEIRA DE CASTRO JUNIOR, questionando a penhora de imóvel nos autos do processo nº. 0047001-33.2013.8.14.0301, alegando ser este bem de família.
A parte Embargada manifestou-se impugnando inicialmente justiça gratuita pleiteada pelo embargante, algemado que este desenvolve atividade remunerada como corretor de imóveis; apontou a ilegitimidade do embargante, dizendo este ser apenas possuidor do imóvel; quanto ao mérito, a alegação de ser o bem penhorado de família já foi objeto de apreciação por ocasião da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução.
Requer a condenação do embargante ao ônus decorrente de litigância de má-fé. É o breve relato.
Passo a decidir.
Incialmente, cumpre-nos deferir o pedido de gratuidade ao embargante, uma vez que este comprovou ser isento de declarar imposto de renda, conforme ID80703228, em que pese possuir ele registro para atuar como corretor de imóveis, conforme comprovado pelo Embargado.
No que se refere à ilegitimidade ativa suscitada, dispõe o art. 674 do CPC que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, em razão do Embargante ser mero possuidor do imóvel sob litígio.
Quanto ao mérito, observa-se que o Embargante questiona ser o bem constrito, de família, motivo pelo qual não poderia este ser objeto de penhora.
Analisando os autos da ação de execução, em apenso, observa-se, de fato, que tal matéria já foi objeto de apreciação por ocasião da Exceção de Pré-Executividade ali oposta, tratando-se, portanto, de coisa julgada.
Assiste razão ao Embargado pugnar pela condenação do Embargante em decorrência da sua litigância de má fé, uma vez restar evidenciada a resistência injustificada ao andamento do processo executivo; Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, e julgo extinto o feito com fulcro no art.487, I, do CPC, e nos termos do que dispõe o art.81 do NCPC, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, que deve ser considerando, ante a omissão do Embargante, de R$100.000,00 (cem mil reais), valor aproximado do débito exequendo, cujo valor deverá ser revestido à parte Embargada, em virtude da sua litigância de má-fé, na forma do inciso IV do art.80 do NCPC.
Condeno também o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa acima fixado, cujos valores ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do benefício da gratuidade processual.
P.R.I.C.
Belém, 20 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1- Em apenso aos autos do Processo nº. 0047001-33.2013.8.14.0301, devendo a Secretaria proceder a devida anotação de dependência deste Processo eletrônico na capa daqueles autos; 2- Nos termos do que dispõe o art. 678 do CPC, recebo os presentes Embargos e determino a suspensão de qualquer ato constritivo em relação ao imóvel objeto desta Ação; 3- Cite-se a parte Embargada, por meio de seu Procurador, para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do NCPC), com a advertência do art. 344 do NCPC.
Belém, 1º de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CASTRO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 01:31
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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