TJPA - 0801385-10.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801385-10.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MANOEL MONTEIRO Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: ZONA RURAL, IGARAPÉ DO MEIO - COLÔNIA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, na qual a parte embargante, alega, em síntese, o excesso de execução, apontado na peça do importe de R$ 2.843,02, afirmando que o débito, conforme cálculos apresentados, alcança a ordem de R$ 5.591,54, conforme ID 129162808.
A parte embargada, devidamente intimada, concordou com os embargos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo o excesso na execução no valor apontado nos embargos, requerendo, desde já, a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada, conforme ID retro.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que os embargos merecem prosperar, tendo em vista o reconhecimento do excesso pela parte embargada, de forma que não há controvérsia em tal ponto.
A própria parte embargada concorda com as razões dos presentes embargos, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia devida.
Tendo em vista o exposto, ACOLHO os embargos à execução, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela embargante.
Por consequência, e desde já, ante a concordância das partes, DETERMINO: (i) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora/embargada, no montante de R$ 5.591,54 (cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), e atualizações bancárias correspondentes, até zerar a subconta vinculada a este processo; (ii) PROCEDA-SE a devolução da garantia do Juízo no valor de R$ 2.843,02 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e dois centavos) e respectivas atualizações bancárias, através do comprovante de ID 129502951, ao Banco Pan S/A.
Após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA - 
                                            
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801385-10.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: ZONA RURAL, IGARAPÉ DO MEIO - COLÔNIA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: MANOEL MONTEIRO CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal.
INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811094635000000076668363 AÇÃO 1 - MANOEL MONTEIRO Documento de Comprovação 22102811094660500000076668378 HISTÓRICO 1 Documento de Comprovação 22102811094705200000076669982 RG E CPF Documento de Identificação 22102811094751800000076669983 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22102811094798600000076669986 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22102811094840900000076669987 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102811094875700000076669990 RESIDENCIA NOVA Documento de Comprovação 22102811094922100000076669993 Decisão Decisão 22110313250831600000077002596 Decisão Decisão 22110313250831600000077002596 Habilitação nos autos Petição 22111116052952500000077611024 protocolo-carol-habilitacao-3037480_1 Petição 22111116052966800000077611025 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22111116052999100000077611026 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_5 Documento de Identificação 22111116053051500000077611028 carta-de-preposicao-2022_4 Documento de Identificação 22111116053098500000077612080 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento de Identificação 22111116053138500000077612081 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Documento de Identificação 22111116053193200000077612083 Petição Petição 22111315313905100000077665821 manifestacao-juizo-digital-manoel-monteiro_1 Petição 22111315313923300000077665822 Contestação Contestação 22112616402700400000078487706 contestacao-manoel-monteiro_1 Petição 22112616403199800000078487707 contrato_2 Documento de Comprovação 22112616403561600000078487708 contrato_2 Documento de Comprovação 22112616403960700000078487709 document_3 Documento de Comprovação 22112616404297300000078487710 Petição Petição 22113019074647200000078737423 pet-juntada-de-documentos-manoel-monteiro_1 Petição 22113019074971800000078737424 ted_2 Documento de Comprovação 22113019075304100000078737426 Petição Petição 22123013463080200000080230448 peticao-saneamento-processual-maria-paz-da-silva_1 Petição 22123013463096300000080230449 Petição Petição 23010718534553400000080410856 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 23010718534588400000080410857 Sentença Sentença 23022314222281800000081782684 Sentença Sentença 23022314222281800000081782684 RECURSO Petição 23030417001087700000083301600 Manoel Monteiro.
RI.
MAJORAÇÃO. 0801385-10.2022.8.14.0067 - Recurso Inominado 23030417001105500000083301601 Substabelecimento - 2023 Substabelecimento 23030417001156300000083301602 Consulta do capital social do Bco Pan - fonte RFB Documento de Comprovação 23030417001202200000083301604 Petição Petição 23031414321853300000084229804 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5485039-1678152261_1 Petição 23031414321871200000084229805 11520748-341235871-9_2 Documento de Comprovação 23031414321903300000084229806 11532727-341235871-9_3 Documento de Comprovação 23031414321934300000084229807 341235871-9_4 Documento de Comprovação 23031414321972900000084229808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032313235310900000084861437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032313235310900000084861437 Contrarrazões Contrarrazões 23040322274546100000085555823 cr-ri-manoel-monteiro-impossibilidade-majoracao-dos-danos_1 Contrarrazões 23040322274562700000085555824 Certidão Certidão 23042915530226900000087040625 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24071915213600000000119196841 Petição Petição 24082111575100000000119196842 manoel-monteiro_1 Petição 24082111575100000000119196843 Certidão de julgamento Carta 24082206242000000000119196844 Acórdão Acórdão 24082208382000000000119196845 Voto do Magistrado Voto 24082208382000000000119196846 Intimação Intimação 24082611191400000000119196847 Cumprimento de Sentença Petição 24090911432600000000119196848 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 24090911432600000000119196849 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 24090911432600000000119196850 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091811545300000000119196851 Decisão Decisão 24091911131194400000119259618 Decisão Decisão 24091911131194400000119259618 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24101117465901500000120961320 00-embargos-a-execucao-manoel-monteiro_1 Petição 24101117465919300000120961324 109-pdfsam-pagamento-tarde-0910-1728509884-1728510316_2 Documento de Identificação 24101117465973500000120961325 5085865-boleto-1728388879_3 Documento de Identificação 24101117470004600000120961326 5085865-relatorio-de-contas-1728388880_4 Documento de Identificação 24101117470036200000120961327 Petição Petição 24101816054493300000121277031 00-pagamento-manoel-monteiro_1729206734 Petição 24101816054513800000121277032 1089425-18378442-1554017_1729206735 Documento de Identificação 24101816054546300000121277033 1089425-18378963-1554016_1729206735 Documento de Identificação 24101816054577600000121277034 doc206_1729206736 Documento de Identificação 24101816054607800000121277035 doc207_1729206736 Documento de Identificação 24101816054643300000121277036 Mocajuba, Pará, 23 de outubro de 2024 JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba - 
                                            
23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801385-10.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: domiciliado na Rodovia PA 151,, 111, Ramal Santa Rosa, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA - 
                                            
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801385-10.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: domiciliado na Rodovia PA 151,, 111, Ramal Santa Rosa, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA - 
                                            
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/09/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
29/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/03/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 01:30
Publicado Sentença em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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