TJPA - 0852878-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0852878-71.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o julgamento do recurso.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem depósito judicial, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 15 de janeiro de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
19/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2021 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 09:28
Transitado em Julgado em 15/01/2021
-
19/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:13
Homologada a Transação
-
08/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:26
Audiência Una cancelada para 15/06/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:29
Audiência Una designada para 15/06/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803980-17.2017.8.14.0015
Banco Itaucard S.A.
Wermisom Araujo do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2017 15:05
Processo nº 0026492-86.2010.8.14.0301
Reginaldo de Mello dos Santos Couto Juni...
Estado do para
Advogado: Maria Aparecida Freire Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:38
Processo nº 0831929-26.2020.8.14.0301
Associacao de Defesa do Consumidor de Ca...
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Rodrigo Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2020 09:19
Processo nº 0838446-47.2020.8.14.0301
Luciana Cintia Nascimento e Silva de Alm...
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Bruno Brasil de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 16:18
Processo nº 0800510-79.2020.8.14.0109
Walkelle Ferreira Aguiar
Jonas Simoes Frazao de Moura
Advogado: Celia Maria de Oliveira Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 19:39