TJPA - 0807970-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0807970-21.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO GMAC S.A.
Nome: ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, RUA DAMASCO, 180, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
11/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:58
Homologada a Transação
-
08/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807970-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 REU: ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Nome: ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, RUA DAMASCO, 180, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma física, de modo que a via original do contrato foi devidamente recebida conforme certidão nos autos, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913002535700000082041172 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Identificação 23020913002579500000082041175 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23020913002652200000082041176 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23020913002704100000082041177 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 23020913002741500000082041178 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23020913002784600000082043579 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23020913002814900000082043580 8 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23020913002859700000082043581 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021416061768000000082331703 Certidão Certidão 23021508335336300000082354137 Decisão Decisão 23022310423462800000082690675 Petição Petição 23022416410785200000082827431 HABILITACAO Petição 23022416410901200000082827432 PROCURAÇÃO Procuração 23022416410937800000082827433 Petição Petição 23031421042330400000084250496 PETIÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23031421042347200000084250497 Petição Petição 23042009251636100000086513650 NOT 1 Documento de Comprovação 23042009251692100000086513652 NOT 2 Documento de Comprovação 23042009251760400000086513655 INSTRUMENTO DE PROTESTO - ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Documento de Comprovação 23042009251879100000086513657 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042015213309500000086561492 Certidão Certidão 23050811030931200000087427425 Certidão Certidão 23060210274137500000089066265 -
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807970-21.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Nome: ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, RUA DAMASCO, 180, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. b) COMPROVAR constituição em mora com a JUNTADA de notificação extrajudicial remetido e recebido no endereço do contrato, ainda que por terceiro, visto que embora apresentada a tentativa de notificação extrajudicial nos autos, esta não consta como recebida e encontra-se com a informação "endereço insuficiente" conforme ID-86377118, salientando-se, desde logo, não ser suficiente a juntada do título de protesto para fins de comprovação da mora do devedor, conforme entendimento do AgInt no REsp n° 1903050 - STJ. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020913002535700000082041172 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Identificação 23020913002579500000082041175 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23020913002652200000082041176 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23020913002704100000082041177 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 23020913002741500000082041178 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23020913002784600000082043579 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23020913002814900000082043580 8 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23020913002859700000082043581 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021416061768000000082331703 Certidão Certidão 23021508335336300000082354137 -
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/02/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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