TJPA - 0856494-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:43
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de CLEA DA LUZ LEAO BAIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856494-83.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEA DA LUZ LEAO BAIA Nome: CLEA DA LUZ LEAO BAIA Endereço: Rua Cumbica, 8-A, TV.
BEIJA-FLOR, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-010 INTERESSADO: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Nome: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Endereço: Rua Cumbica, s/n, Travessa Beija Flor n 8-A, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-010 DESPACHO-MANDADO VISTOS ...
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda a REEMENDA À INICIAL com juntada dos documentos na integra e de forma LEGÍVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial.
Bom alvitre, relembrar que o processo eletrônico é formal e todas as peças digitalizadas devem seguir um padrão de perfeita de legibilidade e layout no sentido vertical.
Ademais que, como todos os processos civis obedecem ritos e formalidades, no caso vertente, a interdição é mais ainda, por se tratar de medida extrema na vida de um indivíduo, portanto o LAUDO MÉDICO que ateste sua incapacidade para os atos da vida civil deve observar o CODIGO DE ÉTICA MÉDICA com perfeita caligrafia ou sendo digitado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071811014441100000067378726 CERTIDÃO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014465700000067381229 DEC HIP CLÉA Documento de Comprovação 22071811014501900000067381231 LAUDO MÉDICO CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014540700000067381235 LAUDO MÉDICO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014574800000067381236 OBITO JOANA Documento de Comprovação 22071811014609200000067381237 PROC 1 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014657500000067381240 PROC 3 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014703100000067381241 PROC CLÉA Documento de Comprovação 22071811014742800000067381242 PROCF 2 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014773300000067381243 RECADASTRAMENTO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014821600000067381244 RG E CPF CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014865100000067381246 RG E CPF CLÉA Documento de Comprovação 22071811014907500000067381247 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 Decisão Decisão 23021120192167100000081932950 Decisão Decisão 23021120192167100000081932950 Despacho Despacho 23030113044093400000083093107 Petição Petição 23032116033899300000084706168 LAUDO 2 CLÉA Documento de Comprovação 23032116033914900000084706172 LAUDO CLÉA Documento de Comprovação 23032116033955400000084706173 DECLARAÇÃO CLÉA-1 Documento de Comprovação 23032116033992000000084706174 EXTRATO CLÉA Documento de Comprovação 23032116034026100000084706175 DECLARAÇÃO CLÉA Documento de Comprovação 23032116034062200000084706176 Certidão Certidão 23080216375520800000092526205 -
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CLEA DA LUZ LEAO BAIA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:45
Decorrido prazo de CLEA DA LUZ LEAO BAIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de CLEA DA LUZ LEAO BAIA em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856494-83.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEA DA LUZ LEAO BAIA REQUERIDO: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Nome: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Endereço: Rua Cumbica, s/n, Travessa Beija Flor n 8-A, Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou companheiro (a) ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071811014441100000067378726 CERTIDÃO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014465700000067381229 DEC HIP CLÉA Documento de Comprovação 22071811014501900000067381231 LAUDO MÉDICO CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014540700000067381235 LAUDO MÉDICO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014574800000067381236 OBITO JOANA Documento de Comprovação 22071811014609200000067381237 PROC 1 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014657500000067381240 PROC 3 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014703100000067381241 PROC CLÉA Documento de Comprovação 22071811014742800000067381242 PROCF 2 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014773300000067381243 RECADASTRAMENTO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014821600000067381244 RG E CPF CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014865100000067381246 RG E CPF CLÉA Documento de Comprovação 22071811014907500000067381247 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 Decisão Decisão 23021120192167100000081932950 Decisão Decisão 23021120192167100000081932950 -
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856494-83.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEA DA LUZ LEAO BAIA REQUERIDO: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Nome: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA Endereço: Rua Cumbica, s/n, Travessa Beija Flor n 8-A, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Ao examinar o caderno processual, verifico que a presente demanda versa sobre interesse de pessoa relativamente incapaz, o que atrai a competência da Vara de órfãos, interditos e ausentes, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria, declaro incompetência da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, redistribua-se o feito, remetendo-se ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, 08/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071811014441100000067378726 CERTIDÃO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014465700000067381229 DEC HIP CLÉA Documento de Comprovação 22071811014501900000067381231 LAUDO MÉDICO CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014540700000067381235 LAUDO MÉDICO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014574800000067381236 OBITO JOANA Documento de Comprovação 22071811014609200000067381237 PROC 1 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014657500000067381240 PROC 3 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014703100000067381241 PROC CLÉA Documento de Comprovação 22071811014742800000067381242 PROCF 2 CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014773300000067381243 RECADASTRAMENTO CLÉA Documento de Comprovação 22071811014821600000067381244 RG E CPF CLAUDIONOR Documento de Comprovação 22071811014865100000067381246 RG E CPF CLÉA Documento de Comprovação 22071811014907500000067381247 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 Decisão Decisão 22071811213891900000067382610 -
15/02/2023 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:19
Declarada incompetência
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08/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 07:26
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE OLIVEIRA BAIA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:26
Decorrido prazo de CLEA DA LUZ LEAO BAIA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:10
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:21
Declarada incompetência
-
18/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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