TJPA - 0001534-59.2008.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0001534-59.2008.8.14.0801 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível em que parte autora pleiteia o recebimento de resíduos relativos a diferenças de rendimentos de sua conta poupança, as quais não teriam sido devidamente creditadas, por terem sido corrigidos a menor pelo réu, à época da implementação dos planos econômicos.
Saliento que a parte reclamante postula a correta aplicação dos índices, sem indicar o valor exato de condenação, logo, o cálculo dos valores devidos, em relação ao (s) plano (s) indicado (s), importará em necessária fase de liquidação, razão pela qual é fundamental a realização de perícia atuarial.
Contudo, como sabido, a perícia atuarial, própria de cálculos financeiros complexos, retira a competência dos Juizados Especiais Cíveis, para os quais foi prevista o processo e julgamento de causas mais simples, para solução mais célere.
Neste procedimento, verifica-se a pluralidade de fases e percentuais a serem adotados, os quais devem ser realizados por profissional qualificado, oportunizando às partes a nomeação de assistentes técnicos, sobretudo quando estas controvertem-se acerca dos valores porventura apresentados.
A jurisprudência já se manifestou em situações análogas no mesmo sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO.
INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52, INCISO II, DA LEI 9.099/95) .
SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 00003752320108020356 União dos Palmares, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/11/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/11/2024) INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC ART. 267, IV - RECURSO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar demanda em que se faz necessária a realização de prova pericial, visto que é incompatível com o rito estabelecido na Lei n. 9.099/95. 2.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial acolhida.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 24872012 MT, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 21/03/2013) Dessa forma, considerando a complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a vedação de prolação de sentença ilíquida, a ação de cobrança de expurgos inflacionários não pode ser processada pelos Juizados Especiais.
Assim, deve-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa pela vedação imposta pela Lei nº 9.099/95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas.
Destaque-se que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha que compete ao demandante ser tomada, entretanto, tendo surgido segundo o convencimento deste Juízo da necessidade de realização de prova pericial, há que se extinguir o processo, sem julgamento de mérito, conferindo à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, para que comprove suas alegações e requeira a elaboração de provas que entender de direito.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa e vedação de prolação de sentença ilíquida, para anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente L. (TJ-BA - RI: 01328132720108050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2021).
Destaco que a E.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu dessa forma para a atualização de saldo em conta PASEP, decisão proferida em 07/04/2024, raciocínio que se empresta ao presente caso: PROCESSO Nº 0867777-06.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deste modo, inadequada se torna a via eleita para o deslinde da controvérsia, face à necessidade de prova pericial complexa, a qual não é admitida pelo rito procedimental aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que a demanda verse sobre causa que não ultrapassa 40 salários-mínimos, devendo a parte demandante renovar o pleito na Justiça Comum, onde lhe será facultada a produção de todas as provas necessárias para a correta apreciação da sua pretensão.
Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da lei 9.099/95.
Ressalto que a competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ressalvando ao autor a possibilidade de manejo das vias ordinárias para o exercício do seu direito.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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20/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0001534-59.2008.8.14.0801 Requerente: NELLY CECILIA PAIVA BARRETO DA ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Em 31/10/2018, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão dos Planos Econômicos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*83-46&ext=.pdf Em 07/04/2020, foi homologado o aditivo ao acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*59-36&ext=.pdf Em decisão, proferida em 16/04/2021, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 631.363 SP, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*94-26&ext=.pdf Diante disso, versando os presentes autos sobre cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários, e encontrando-se o feito instruído, pronto para julgamento, determino a suspensão deste pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, com fundamento na decisão proferida pelo STF acima transcrita.
Certifique-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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29/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:43
Decorrido prazo de NELLY CECILIA PAIVA BARRETO DA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0001534-59.2008.8.14.0801 RECLAMANTE: NELLY CECILIA PAIVA BARRETO DA ROCHA Nome: NELLY CECILIA PAIVA BARRETO DA ROCHA Endereço: PRAÇA D.PEDRO II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66070-240 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, BAIRRO ALTO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a migração dos presentes autos do Sistema LIBRA para o sistema PJE e DE ORDEM VERBAL da MM Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco ) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referentes ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se as partes que após a migração, a secretaria não efetuará protocolo e juntada de petições, cabendo às partes sua respectiva juntada nos autos virtuais, ressalvado casos de juspostulandi.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:33
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 13:33
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 13:32
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 13:32
Juntada de documento de migração
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20/07/2022 12:11
Processo migrado do sistema Libra
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08/07/2022 11:46
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 13:32
Remessa
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06/07/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2022 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/07/2022 11:04
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/07/2022 11:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015345920088140801: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: PROC.N.º 926/08-C **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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06/07/2022 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (27065133), que representa a parte AGENCIA BANCO DO BRASIL SA (5426485) no processo 00015345920088140801.
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30/06/2021 10:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015345920088140801: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - Justificativa: PROC.N.º 926/08-C **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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31/05/2021 10:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015345920088140801: - O asssunto 10945 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10945. - Justificativa: PROC.N.º 926/08-C **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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12/04/2021 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2021 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/04/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 13:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/11/2019 13:49
Desarquivamento - suspenso
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28/08/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2019 08:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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09/04/2019 13:47
SOBRESTADO
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29/05/2018 10:51
VISTAS AO ADVOGADO - Advogado MAURICIO ALBUQUERQUE COELHO OAB/PA 15326, autorizado por ARIANI AFONSO NOBRE. TEL 3230-4267
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20/10/2017 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2017 09:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015345920088140801: - Classe Antiga: 102139, Classe Nova: 436. Município atualizado: 1402 - Justificativa: PROC.N.º 926/08-C **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N.
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25/07/2013 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/07/2013 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/07/2013 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/07/2013 14:52
Remessa
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22/07/2013 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/2013 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/06/2013 17:56
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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01/02/2012 08:25
AGUARDANDO PRAZO - CX 13
-
28/07/2011 10:25
AGUARDANDO PRAZO - CX- 21
-
20/07/2011 07:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/07/2011 07:35
A SECRETARIA
-
19/07/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2011 00:00
Despacho
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13/07/2011 08:46
EM CONCLUSÃO - plano economico cx. 07
-
02/06/2011 06:12
EM CONCLUSÃO - PLANO ECONOMICO CX.09
-
01/06/2011 07:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2011 06:50
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 01
-
09/12/2010 10:39
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa 10
-
03/12/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2010 00:00
Despacho
-
28/05/2010 09:12
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX. 12
-
17/05/2010 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - cx 03
-
17/05/2010 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - cx 03
-
09/04/2010 13:24
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 09/04/2010 em função da criação da 2o Vara do Juizado Especial do Idoso
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04/03/2010 13:07
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - RAFA- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :
-
08/12/2009 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/12/2009 11:25
AUTUAÇÃO
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08/12/2009 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/12/2009 11:19
A SECRETARIA
-
08/12/2009 00:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/12/2009 09:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - entregue à dra. Carolina Miranda
-
04/12/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2009 00:00
Despacho
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18/04/2009 11:07
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2009
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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