TJPA - 0802597-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802597-39.2023.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Agravado: Deize Cecilia Almeida Seabra Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Deize Cecilia Almeida Seabra em face do município agravante, concedeu a liminar requerida nos seguintes termos: “...Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11644/2022 - AMAT, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09)....” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão agravada contrariou o disposto nos arts. 7º, §2º e 5º da Lei 12.016/09 c/c art. 2-B da Lei 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, que, conjuntamente, vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública representa medida temerária e atentatória à segurança jurídica por afrontar disposição expressa de lei.
Desse modo, requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que a liminar concedida pelo juízo de piso seja suspensa, nos termos que dispõe o art. 1.019, I do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Após consulta ao sistema PJE 1º Grau, constato que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “...
Trata-se de Ação Mandamental impetrada por DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA DE LIMA, já qualificada nos autos, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 85713051). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do presente agravo de instrumento.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
16/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:08
Prejudicado o recurso
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I - Examinando os presentes autos, constato que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém foi interposto no dia 16.02.2023 e considerando que a decisão recorrida foi inserida no Sistema PJE no dia 23.11.2022, conforme Id. 82197285; II - Considerando que o mandado de intimação foi expedido no dia 23.11.2022, conforme Id. 82269269.
DETERMINO: III - Que a Secretaria da 2ª Turma de Direito Público certifique a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.
IV- Após o cumprimento da diligência, retorne os autos conclusos.
V - Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 06:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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