TJPA - 0800321-11.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELINHO FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:54
Juntada de decisão
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13/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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21/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:32
Decorrido prazo de ELINHO FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0800321-11.2023.8.14.0008 Nome: ELINHO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Brasil, 45, Industrial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Proc.
N° 0800321-11.2023.8.14.0008 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 631240/MG, no julgado, definiu-se quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se ingresse judicialmente, sendo prescindível o prévio esgotamento da esfera administrativa.
A corte suprema definiu, ainda, que nas hipóteses em que se busque revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício, vez que já houve estabelecimento de benefício anterior, não se mostra necessário nova provocação do INSS para ingressar em Juízo, ou seja, não seria exigível o requerimento administrativo, exceto para os casos em que se busque obter benefício para trabalhador informal e se a análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, apesar de informar que não houve recuperação e que continua incapacitado para o exercício de labor regular, a parte autora não efetuou requerimento de prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo, não levando seus requerimentos à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, a despeito de estarmos parente requerimento de restabelecimento de benefício, hipótese em que se mostraria dispensável o prévio requerimento administrativo, a pretensão não poderia ser formulada diretamente perante o poder judiciário, já que visivelmente se mostra necessário o requerimento administrativo em função da necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Dessa forma, determino: 1-Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, buscando a demonstração do interesse de agir da parte autora, apresente indeferimento de requerimento administrativo, já que, repise-se, o pleito da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2- Apresente comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos três meses que comprove seu vínculo com essa comarca. 3-Adeque sua pretensão ao disposto no artigo 129-A, da lei 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). 4-Deve o requerente, ainda, corrigir o valor da causa, vez que apontou como sendo a quantia de mil reais, nos termos das disposições do artigo 292, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, sob as penas legais.
Barcarena/PA, 06 de fevereiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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