TJPA - 0809048-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809048-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STIVAL & SPANHOL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA STIVAL & SPANHOL LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ.
Assevera que o Estado do Pará exige a inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que entende ilegal e abusivo, diante da falta de previsão legal para tanto.
Sustenta que, com base na simetria, deve ser aplicado ao presente caso o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal a quando do julgamento do RE 574.706, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), onde foi firmada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e, no mérito, a confirmação da medida, com a concessão da segurança para afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, declarar a ilegalidade de eventuais pagamentos realizados a esse título pelo impetrante e o direito do impetrante à compensação tributária dos valores que entende recolhidos de forma indevida.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição (ID Num. 86953334), o juízo determinou notificação da autoridade coatora, dentre outras providências (ID Num. 87204173).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora, conforme ID Num. 90247508 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, no ID Num. 90509003.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por STIVAL & SPANHOL LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Compulsando o feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, pretende o autor a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS, por entender que falta previsão legal que sustente a referida cobrança.
Contudo, analisando as decisões atuais da jurisprudência, não identifico ilegalidade na atuação das autoridades apontadas como coatoras.
Nesse cenário, vale ressaltar que é inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 574.706 pelo STF, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), eis que se trata de situação diametralmente oposta.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE URGÊNCIA – Alegação de que é inconstitucional a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF - Cálculo por dentro - Admissibilidade da inclusão do tributo em sua própria base de cálculo - Precedentes das Cortes Superiores - Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art. 8º, II, b, da Lei Complementar 87/96 e art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema nº 69 pois esse paradigma trata de situação inversa, na qual incluído o ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Necessidade de manutenção do r. decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10069718720218260053 SP 1006971-87.2021.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 01/02/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) – grifos nossos E mais: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00056997520198160004 Curitiba 0005699-75.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1.
Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão autoral que, a rigor, buscava a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. 2.
Como revela a jurisprudência, existe legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ e TJRJ. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00068289420198190081, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) – grifos nossos Vale ressaltar que no STJ foi submetida a julgamento a questão da “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS” (Tema Repetitivo 1.223), contudo, não há determinação de suspensão das demandas em âmbito nacional, mas apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Desta forma, nota-se que carece ao autor direito líquido e certo, uma vez que resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em exigir a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, assim, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese legal, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:09
Denegada a Segurança a STIVAL & SPANHOL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (IMPETRANTE)
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16/07/2023 03:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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12/05/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 20:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 20:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 23/03/2023 23:59.
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19/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809048-50.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STIVAL & SPANHOL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Compulsando os autos verifico que, não obstante inexistir requerimento de segredo de justiça ou deferimento do juízo neste sentido, o impetrante cadastrou documentos anexos como segredo de justiça, o que ocasionará transtorno à efetiva defesa do impetrado, uma vez que o mesmo restará impossibilitado de visualizar os autos; Desta feita, DETERMINO que se tornem públicos os presentes autos; Notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Assinado e datado eletronicamente -
28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809048-50.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STIVAL & SPANHOL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bitencourt, 2566, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-600 DECISÃO Verifica-se, primeiramente que a pretensão formulada pelo autor se amolda como medida antiexacional que tem por finalidade excluir da base de cálculo do ICMS os valores de PIS e COFINS e, na prática, influir no exercício da competência tributária do Estado do Pará.
Neste passo, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 23/2007 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Publicada no DJ.Nº.3899 de 14/06/2007), as ações de matéria fiscal e medidas correlatas são de competência do Juízo privativo de Execução Fiscal e, tratando-se de dívida ativa estadual, figura como unidade competente a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Declaro-me, portanto, incompetente para o processo e julgamento da presente demanda, devendo o feito ser remetido, com urgência, ao Juízo acima indicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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