TJPA - 0850987-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/10/2023 12:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:49
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:59
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 06:02
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850987-44.2022.8.14.0301 Requerente: JEAN MENDES RODRIGUES Requerido: CRED URBAN EIRELI e LUCAS FONSECA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JEAN MENDES RODRIGUES em face de CRED URBAN EIRELI e LUCAS FONSECA DE LIMA. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 79934747).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 87099151, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
27/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850987-44.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JEAN MENDES RODRIGUES EXECUTADO: CRED URBAN EIRELI, LUCAS FONSECA DE LIMA Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, edificio village boulevard, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, EDIFICIO UNIQUE STUDIO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado em decisão de ID 79934747, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 23/02/2023 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061700370024500000063136148 INICIAL Petição 22061700370042500000063136160 PROCURAÇÃO Procuração 22061700370094000000063136158 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22061700370129100000063136155 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22061700370168400000063136154 CONTRATO Documento de Comprovação 22061700370210700000063136153 BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22061700370251900000063136152 CNPJ REQUERIDA Documento de Comprovação 22061700370287600000063136151 QUADRO DE SÓCIOS Documento de Comprovação 22061700370322600000063136150 Decisão Decisão 22061707373328900000063150188 Petição Petição 22061714454723700000063178574 Decisão Decisão 22102111484548900000076088644 Certidão Certidão 23021608592218500000082438620 -
27/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN MENDES RODRIGUES - CPF: *19.***.*94-07 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:51
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004152-85.2018.8.14.0005
Banco da Amazonia S/A
Sergio Bronner Soares
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 13:58
Processo nº 0839717-62.2018.8.14.0301
Raimunda Irene Trindade Correa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Sergio Victor Saraiva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:45
Processo nº 0839717-62.2018.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Raimunda Irene Trindade Correa
Advogado: Sergio Victor Saraiva Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 14:35
Processo nº 0800594-81.2023.8.14.0301
Francidalva Rodrigues de Freitas
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 14:19
Processo nº 0001548-25.2016.8.14.0005
Torrado Locacoes e Servicos LTDA
Consorcio Lei - Obras Civis LTDA
Advogado: Daniel Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2016 12:30