TJPA - 0805104-93.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:20
Juntada de Decisão
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA CORREA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA CORREA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0805104-93.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA BATISTA CORREA Nome: LUZIA BATISTA CORREA Endereço: Travessa Arca da Aliança, 11, Canaã, MARITUBA - PA - CEP: 67210-070 REU: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Rua da Castanheira, 05, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 DECISÃO - MANDADO LUZIA BATISTA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em face de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA, e de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ, também identificada nos autos, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Com a exordial juntou documentos, requereu o deferimento da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial em todos os seus termos, porque preenchidos todos os requisitos legais.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Conforme esclarece o artigo 6°, VIII do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do Código de Processo Civil/CPC, diante das especificidades da causa.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo, pois o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC.
Citem-se as partes requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 344 do CPC.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, intimem-se a requerente para réplica Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C.
Marituba/PA, data da assinatura eletrônica LUANA ASSUNCAO PINHEIRO Juíza de Direito -
17/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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