TJPA - 0870413-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 06:47
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870413-42.2022.8.14.0301 Requerente: RAPHAEL DANTAS ARAÚJO Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por RAPHAEL DANTAS ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 78464763).
Em petição de Id 84540049, o autor requereu a aplicação da revelia, o que se mostra absolutamente impossível, posto que sequer houve citação da parte contrária, nem mesmo decisão determinando tal providência, visto que ainda pendia em análise o requerimento de gratuidade da justiça.
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 87187847, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
27/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DANTAS ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870413-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DANTAS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 1.500,00 (ID 80773744) pelo Requerente.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 24/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092723231407100000074601475 2 Procuracao Procuração 22092723231449400000074601476 3 Declaracao Documento de Comprovação 22092723231502400000074601477 4 Laudo de Cálculos Documento de Comprovação 22092723231554600000074601478 5 Contra Cheque Documento de Comprovação 22092723231602700000074618179 6 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22092723231635600000074618180 7 Prints Crefisa Documento de Comprovação 22092723231686800000074618181 8 Carteira de Habilitação Documento de Comprovação 22092723231725700000074618182 Despacho Despacho 22093013351491600000074736351 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUS GRATUITA Petição 22110113013494100000076878478 EMENDA - RAPHAEL DANTAS ARAUJO - JUS GRATUITA Petição 22110113013519200000076879430 DOCUMENTOS HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110113013559300000076879431 Requer Aplicação dos Efeitos da Revelia Petição 23010616044437300000080386729 -
27/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL DANTAS ARAUJO - CPF: *05.***.*92-59 (AUTOR).
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23/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 23:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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