TJPA - 0016548-31.2017.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0016548-31.2017.8.14.0005 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA Advogado: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA OAB: PA26953 Endereço: AGRARIO CAVALCANTE, 937, Travessa Pedro Gomes 785, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias.
Altamira (PA), 27 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0016548-31.2017.8.14.0005 Requerente: ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA Promovida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A requerente, titular da Unidade Consumidora (UC 4030800), alega que em 08/04/2017 após realização de vistoria pela requerida, oportunidade em que foi verificada supostas irregularidade na aferição de consumo de sua UC, o que após a visitação técnica, passou-se a apurar faturas com valores bem superiores a média anterior.
No mais, asseverou que a fatura referente aos meses de abril/2017, no valor de R$ 1.674,15 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), merece ser revisa pela requerida.
Ao final, pugnou pela tutela liminar para suspender a cobrança do mês de abril/2017; no mérito, requerer a revisão da fatura guerreada, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a liminar para a suspensão de cobrança da fatura guerreada referente ao mês de 04/2017, bem como o deferimento de gratuidade de justiça à autora (ID 58457049).
A requerida foi devidamente citada (id 58457051).
Realizada a audiência de conciliação, porém as partes não entabularam acordo (id 58457051).
A requerida apresentou contestação (id 58457053), sem alegação preliminar.
No mérito, defendeu o procedimento de vistoria realizado, sendo que após a substituição do ramal de serviço da UC, esta passou a apurar corretamente o consumo.
No mais, ponderou que houve constatação de diferença de consumo pelo período de 16.12.2015 a 08.04.2017, resultado 2.285 Kwh, o que resultou o valor de R$ 1.674,15.
Rechaçou dano moral, além da total improcedência da ação.
Apresentou pedido reconvencional para cobrança de pleito de R$ 1.674,15, em desfavor da autora.
Decisão de sobrestamento do feito em razão de IRDR (id 58457082).
Determinação para dessobrestamento do feito (id 86565609).
Determinação de recolhimento de custas quanto ao pleito de reconvenção, a parte requerida/reconvinte não procedeu o recolhimento de custas, conforme certificado em id 98331906.
Assim, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de matéria que comporta antecipado julgamento do mérito, especialmente observando que os documentos acostados pelas partes permitem o enfretamento do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a celeuma reportada nos autos deve ser analisada à luz da prova documental apresentada nos autos, nas oportunidades que já foram ofertadas às partes, tendo em vista a ausência de fato ou documento novo, sendo que a prova oral em pouco ou nada repercutirá na análise da regularidade do processo administrativo ou mesmo na variação do consumo que ensejou a emissão da fatura guerreada, além da prova da negativação ou da suspensão do fornecimento de energia e, consequentemente, ocorrência de danos morais.
De início, vale destacar que, na hipótese versada nos autos, por se tratar de relação de protegida pelo CDC, enseja a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu turno, estabelece a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pois bem, alega a parte autora que após visita de propostos da concessionária de energia, verificou-se irregularidade no padrão de energia referente à UC nº 4030800, o que gerou suposto consumo não registrado, conforme fatura no valor de R$ 1.674,15 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), o que segue contestando nos autos.
Noutro giro, a requerida defendeu a regularidade da verificação do padrão de energia do autor, oportunidade em que se verificou a variação de consumo contabilizada em 2.285 Kwh (período de 16.12.2015 a 08.04.2017), tudo conforme Resolução 414/2010 da ANEEL, que rege a matéria.
Diante dos fatos, verifico que assiste razão à parte autora, conforme argumentado abaixo. 1.
Do IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: A celeuma apresentada nos autos, ou seja, a declaração de inexistência do débito conforme relatado, versa sobre a regularidade da atuação da requerida em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Com efeito, não se verificou a completa e obrigatória realização da fase de verificação da irregularidade e apuração dos valores a título de recuperação de consumo não registrado (CNR), a saber, prévio procedimento administrativo para apuração dos valores, bem como a irregularidade no próprio documento (TOI) que justifica a fatura questionada nos autos.
Nesta direção, as fotos trazidas aos autos e termo de ocorrência acostados não demonstraram a dita ilegalidade no medidor de consumo, conforme narrado pela requerida, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior.
Em que pese a argumentação exposta na peça de defesa, constato que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo administrativo que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
Na mesma senda, verificado os aparelhos constantes no imóvel da autora, só restou apurado pela empresa a 01 lâmpada, sem quaisquer outros aparelhos que indiquem consumo e/ou aferição de consumo incorreto.
No mesmo sentido, ainda que alegue que após verificação e correção da UC da autora, não se verificou qualquer oscilação/variação de consumo, a saber, feita a vistoria em 04/2017, com apuração de consumo de 30 Khw/mês, nos meses subsequentes, ou seja, após a vistoria realizada permaneceu o mesmo consumo de 30 Khw/mês (meses de referência 05/2017 à 01/2018).
Merece especial comentário não houve juntada de qualquer elemento técnico para constatação da suposta irregularidade, especialmente a avaliação metrológica realizada pelo IMETRO ou que foi oportunizado à autora tal verificação, tudo nos termos da antiga Resolução da ANEEL nº 414/2010 (revogada pela RESOLUÇÃO 1000, de 07/12/2021), art. 590 e seguintes da Resolução.
Enfim, a requerida não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários/prepostos, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela ré, notadamente quanto a indicado em arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução 414/2010 (Atualmente Resolução 1000, de 07/12/2021, ou seja, a análise pormenorizada da variação de consumo, logo, a constituição do débito restou inválida.
Friso, consoante entendimento firmado em IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, a requerida não cumpriu os requisitos mínimos para apuração e emissão de TOI, vez que a parte que supostamente acompanhou a verificação sequer foi identificada, além de faltar prova técnica e imparcial capaz de comprovar o alegado pela requerida.
Em igual sentido, o Egrégio Tribunal do Estado do Pará já debruçou sobre o tema: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE.
DESVIO NO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro; julgado em 17.11.2023”. 2.
Dos Danos Morais: Por fim, quanto aos DANOS MORAIS, estes não restaram comprovados nos autos, a saber não houve notícia da alegada suspensão do fornecimento de energia ou tampouco a negativação indevida do nome da autora.
No ponto, costuma-se afirmar que o mero aborrecimento não conduz à indenização por danos morais, ressalvados os casos em que as consequências ultrapassam o desencadeamento ordinário.
Vale dizer, havendo circunstâncias danosas estranhas ao desdobramento natural do infortúnio, o lesado faz jus à devida reparação, nos moldes do art. 927 c/c 944 do CC/2002.
Na espécie, não há que se falar em dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento acima dos toleráveis no âmbito das relações negociais (aspecto intrínseco).
Da mesma forma, também não se cogita ter havido exposição pública negativa que implicou em lesão à imagem do demandante, compreendida como a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (aspecto extrínseco), razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais. 3.
DA RECONVENÇÃO: No que tange ao pedido de reconvenção da requerida, cuido de verificar que a requerida não procedeu o recolhimento de custas para apreciação do pedido, nos termos do art. nos termos do art. 292, do CPC e art. 21, § 8º, da Lei 8.328/2015 (Regimento de custas e despesas judiciais do Estado do Pará), bem como não é beneficiária de gratuidade de justiça, razão pela qual é caso de indeferimento do pleito, impondo-se a extinção sem resolução de mérito do pedido.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar a anulação da fatura guerreada 04/2017, vencimento em 09.11.2017, no valor de R$ 1.674,15 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) ratificando assim o pedido liminar antes concedido, sob as penas já impostas e,
por outro lado, deixar de condenar a suplicada ao pagamento de danos morais nos termos argumentados, resolvendo, assim, o mérito da querela, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de danos de metade de custas processuais e 10% (dez) por cento de honorários advocatícios sobre a parte sucumbente (danos morais), porém, suspensas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 86, do CPC, e ao tempo em que condeno ainda a parte ré ao pagamento de metade de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) da parte sucumbente (inexistência do débito).
No que tange ao pedido reconvencional, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a requerida/reconvinda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista que não houve processamento da reconvenção em razão da ausência do pagamento das custas, conforme entendimento do STJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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03/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2023 12:11
Realizado cálculo de custas
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28/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 04:22
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 07:10
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4 - Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade d
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0016548-31.2017.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- À Secretaria desta Unidade Judiciária a fim de que proceda com o dessobrestamento dos autos sob o movimento específico no sistema PJe. 2- Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 13 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/06/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:35
Processo migrado do sistema Libra
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20/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 10:54
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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11/02/2022 08:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
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02/07/2020 11:23
SUSPENSO EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/10/2019 10:32
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/07/2019 09:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/04/2019 12:04
SUSPENSO EM SECRETARIA
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24/04/2019 08:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2019 13:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/04/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2019 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/04/2019 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/04/2019 13:01
AGUARDANDO PRAZO
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10/04/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2019 13:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/03/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2019 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/11/2018 11:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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28/11/2018 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/11/2018 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2018 13:17
Mero expediente - Mero expediente
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03/10/2018 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2018 13:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (26307105), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A (25904059) no processo 00165483120178140005.
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03/10/2018 13:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELTON FRANÇA ALVES DE MESQUITA (26130452), que representa a parte ADRIANA SANTOS FERREIRA (25942238) no processo 00165483120178140005.
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03/10/2018 13:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADRIANA SANTOS FERREIRA no processo 00165483120178140005.
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14/09/2018 09:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/09/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2018 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/06/2018 13:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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08/06/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/06/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/06/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/06/2018 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8582-11
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04/06/2018 13:35
Remessa
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04/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/04/2018 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/04/2018 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/04/2018 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/04/2018 15:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5606-56
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24/04/2018 15:20
Remessa
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24/04/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2018 11:03
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2018 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2018 08:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/04/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 08:22
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2018 07:42
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/04/2018 07:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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04/04/2018 07:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2018 11:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/01/2018 08:05
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
15/01/2018 11:13
D.PUB.CIENCIA AUDIENCIA
-
25/12/2017 11:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/12/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/12/2017 11:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/12/2017 11:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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15/12/2017 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SILVANA VELOSO BARBOSA
-
15/12/2017 11:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2017 10:48
Citação CITACAO
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15/12/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2017 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/12/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 14:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/12/2017 14:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/12/2017 08:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2017 11:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/12/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/12/2017 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/11/2017 12:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/11/2017 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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