TJPA - 0867059-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 06:47
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867059-09.2022.8.14.0301 Requerente: LUCAS HENRIQUE CHAVES MAGNO, PAULO CESAR FERREIRA VIEIRA, LUCIANO RODRIGO DA SILVA, ISRAEL SILVA ROCHA, JESSE DA CRUZ EUFRASIO, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE, RAFAEL DA COSTA RODRIGUES, WIVERSON COSTA DAS MERCÊS, KAE SAMPAIO DE CARVALHO, LEONARDO FERREIRA ALVES, LINCOLN DOS SANTOS COSTA, LUCYANA PEREIRA TOKUHASHI, MATHEUS MARCELINO ALVES, EDSON WANDER DA SILVA SANTOS, FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA EUFRASIO, JOÃO MARCOS MINOWA MONTEIRO ARAÚJO e MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA Requerido(s): ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCAS HENRIQUE CHAVES MAGNO, PAULO CESAR FERREIRA VIEIRA, LUCIANO RODRIGO DA SILVA, ISRAEL SILVA ROCHA, JESSE DA CRUZ EUFRASIO, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE, RAFAEL DA COSTA RODRIGUES, WIVERSON COSTA DAS MERCÊS, KAE SAMPAIO DE CARVALHO, LEONARDO FERREIRA ALVES, LINCOLN DOS SANTOS COSTA, LUCYANA PEREIRA TOKUHASHI, MATHEUS MARCELINO ALVES, EDSON WANDER DA SILVA SANTOS, FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA EUFRASIO, JOÃO MARCOS MINOWA MONTEIRO ARAÚJO e MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em face de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAÚJO. Às partes autoras, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 79565151).
Os autores requereram, em petição de Id 81999272, o parcelamento das custas em 12 (doze) parcelas.
Foi deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes em Decisão de Id 87128076.
Embora devidamente intimadas, as partes requerentes não recolheram as custas iniciais.
Em vez disso, solicitaram em petição de Id 89413629, o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
27/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867059-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE CHAVES MAGNO, PAULO CESAR FERREIRA VIEIRA, LUCIANO RODRIGO DA SILVA, JESSE DA CRUZ EUFRASIO, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE, RAFAEL DA COSTA RODRIGUES, WIVERSON COSTA DAS MERCES, ISRAEL SILVA ROCHA, LEONARDO FERREIRA ALVES, LINCOLN DOS SANTOS COSTA, LUCYANA PEREIRA TOKUHASHI, MATHEUS MARCELINO ALVES, EDSON WANDER DA SILVA SANTOS, FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA EUFRASIO, JOAO MARCOS MINOWA MONTEIRO ARAUJO, KAE SAMPAIO DE CARVALHO, MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 No que concerne ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, anoto que de acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015, cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta lei.
Ademais, não vislumbro no caso no concreto qualquer fundamento que possibilite o deferimento de tal pedido.
Considerando o pedido alternativo formulado pelos autores, defiro o parcelamento das custas judiciais em até 4 vezes, nos termos do at. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 3° Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, após solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita. § O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 23/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091212385704400000073401348 ANEXO - OFERECIMENTO DE SERVICOS Documento de Comprovação 22091212385738500000073401354 ANEXO - VIDEO Documento de Comprovação 22091212385763900000073401356 ANEXO - CONFISSAO NAMORADA Documento de Comprovação 22091212385883200000073401363 ANEXO - PRECEDENTE Documento de Comprovação 22091212385942300000073401366 KIT - EDSON WANDER Documento de Comprovação 22091212385966200000073401372 KIT - FELIPE WILLIANS BARRADA Documento de Comprovação 22091212390019100000073401373 KIT - FRANCILENE Documento de Comprovação 22091212390081300000073401376 KIT - ISRAEL Documento de Comprovação 22091212390133300000073401378 KIT - JESSE EUFRASIO Documento de Comprovação 22091212390173400000073403030 KIT - JOAO MARCOS MINOWA Documento de Comprovação 22091212390370400000073403038 KIT - KAE CARVALHO Documento de Comprovação 22091212390444800000073403040 KIT - LEONARDO Documento de Comprovação 22091212390488100000073403041 KIT - LINCONL Documento de Comprovação 22091212390523500000073403045 KIT - LUCAS CHAVES Documento de Comprovação 22091212390562100000073403046 KIT - LUCIANO Documento de Comprovação 22091212390613500000073403051 KIT - LUCIO RICARDO Documento de Comprovação 22091212390680200000073403055 KIT - MARLLON Documento de Comprovação 22091212390726000000073403057 KIT - MATHEUS MARCELINO Documento de Comprovação 22091212390799300000073403060 KIT - MATHEUS Documento de Comprovação 22091212390886900000073403063 KIT - PAULO CESAR Documento de Comprovação 22091212390934500000073403064 KIT - RAFAEL Documento de Comprovação 22091212390993700000073403066 KIT - WIVERSON Documento de Comprovação 22091212391077800000073403068 KIT - LUCYANA Documento de Comprovação 22091212391190900000073403072 Despacho Despacho 22101812141742600000075751486 Petição Petição 22111823502050800000078013786 ANEXO - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA_ Documento de Comprovação 22111823502085900000078013791 Certidão Certidão 23021613030859000000082478458 -
27/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS HENRIQUE CHAVES MAGNO - CPF: *66.***.*30-15 (AUTOR).
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23/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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