TJPA - 0808090-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de DINOELSON PANTOJA MARTINS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:56
Decorrido prazo de L N C MENEZES LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:44
Decorrido prazo de L N C MENEZES LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0808090-64.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: L N C MENEZES LTDA - ME RECLAMADO: DINOELSON PANTOJA MARTINS Trata-se de Ação Monitória, endereçada aos Juizados Especiais, com base em prova despida de força executiva – notificação extrajudicial e boleto bancário – pretendendo receber seu suposto crédito, conforme caput do artigo 700 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a ação monitória tem procedimento especial, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo rito é incompatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Acrescenta-se ainda que as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da ação monitória, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos juizados especiais razão pela qual a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, também é o Enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Deste modo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum, haja vista tratar-se de procedimento especial, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
TJSC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 3º c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 01 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
02/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808090-64.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: L N C MENEZES LTDA - ME REQUERIDO: DINOELSON PANTOJA MARTINS Nome: DINOELSON PANTOJA MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, 1760, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este processo aportou nesta vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE, uma vez que a inicial está endereçada a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta capital.
Deste modo, redistribuam-se estes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, com as devidas baixas nos sistemas.
BELÉM/PA, 24/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020916470144300000082064272 petição oficial Petição 23020916470160000000082064273 segundaVia_EMELLY GOMES MARTINS.
NOVEMBRO Documento de Comprovação 23020916470190100000082064274 Notificação Extrajudicial DINOELSON PANTOJA MARTINS Documento de Comprovação 23020916470223600000082064275 contrato social Kumon Basa Documento de Comprovação 23020916470263800000082064276 PROCURAÇÃO Assinada Documento de Comprovação 23020916470344900000082064277 CNH Lydson Documento de Comprovação 23020916470377600000082064278 Decisão Decisão 23020916571290000000082065933 Decisão Decisão 23020916571290000000082065933 -
27/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 03:18
Decorrido prazo de L N C MENEZES LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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