TJPA - 0800787-09.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0800787-09.2023.8.14.0039 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS – SINPEMP e o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
O processo encontra-se com tramitação regular.
Ao 106721072, juntada de Termo de Acordo assinado pelas partes, requerendo a homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos, cinge-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme Termo de Acordo juntado em ID 106721072.
Com efeito, o art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Logo, a homologação da transação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, al. “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:14
Homologada a Transação
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21/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 10:50
Processo Reativado
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800787-09.2023.8.14.0039 DESPACHO Vistos Considerando que o processo encontra-se arquivado, defiro seu desarquivamento.
Esclareçam as partes a petição ID 106721071, uma vez que o processo já foi sentenciado, com a devida homologação do acordo firmado entre os litigantes.
Cumpra-se.
Paragominas, 18 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:23
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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22/04/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800787-09-2023.8.14.0039 SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo proposta por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS – SINPEMP e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, todos qualificados no processo em referência. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo de ID 86798304 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) -
23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 16:17
Homologada a Transação
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15/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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