TJPA - 0857205-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:25
Juntada de Alvará
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18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 03:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:47
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, diante da petição protocolada no ID 89401572, estamos intimando a parte reclamante para que tome conhecimento da mesma e requeira o que entender necessário.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 24 de abril de 2023.
Mariza oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 23:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:35
Decorrido prazo de AIR CANADA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de AIR CANADA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ELLEN YASMIN EGUCHI MESQUITA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ELLEN YASMIN EGUCHI MESQUITA em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:59
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0857205-25.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por ELLEN YASMIN EGUCHI MESQUITA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS e AIR CANADA.
Aduz que realizou a compra de passagem aérea no site da ré, que previa voo conjunto com sua companheira, mas constatou minutos depois que não era mais possível o trecho junto, precisando cancelar, em face da situação.
No entanto, a primeira ré, não disponibilizou o cancelamento.
Requer a devolução dos valores e danos morais.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as empresas requeridas se encontram na cadeia de fornecedores do serviço.
Diante disso, conforme legislação consumerista, responde perante o autor.
Vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS -CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - SITE INTERMEDIADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - VALOR.
A ré Decolar. com é passiva legitima para responder por danos decorrentes da má prestação do serviço, havendo solidariedade entre ela e o a companhia aérea, nos termos do art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos ocasionados é patente, uma vez que há prova nos autos do cancelamento de voo, provocando danos à autora pela má prestação de serviços pelos réus, gerando necessidade de reparação nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente a necessidade de comprovação da culpa.
Quanto ao valor da indenização, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000246-08.2021.8.26.0595; Relator (a): Dayse Lemos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Serra Negra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Falha na prestação de serviços.
Adiantamento de voo a pedido da parte autora, mediante pagamento de taxa para a remarcação das passagens, e posterior cancelamento unilateral.
Sentença de procedência.
Inconformismo das corrés (companhia aérea e agência de turismo).
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa de turismo e a companhia aérea.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
Descumprimento contratual por parte das rés, que, após recebido o preço integral das passagens aéreas, não asseguraram que os clientes embarcassem.
Falha na prestação do serviço.
Caracterização.
DANO MATERIAL.
Cabimento, devendo ser ressarcidos todos os valores gastos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
DANO MORAL.
Caracterização, independentemente de prova.
Presumível a angústia pela qual passaram os autores ao verem sua viagem cancelada.
Quantum fixado (R$ 5.000,00 para cada autor).
Redução.
Possibilidade.
Valor que acarretaria locupletamento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
Indenização que deve ser suficiente para penalizar o réu e inibir a reincidência e, ao mesmo tempo, compensar o abalo sofrido pela vítima.
Minoração para R$ 3.000,00 para cada requerente.
Quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e alertar o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos.
Recursos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 para cada autor. (TJSP; Apelação Cível 1114972-25.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) É muito fácil para as empresas aéreas alegarem sua ilegitimidade passiva diante do consumidor, quando este não conhece os meandros da negociação entre a companhia e o site de intermediação da compra.
Não se sabe se o valor da passagem adquirida e não utilizada foi repassado para a companhia e isso deveria ficar mais claro, tanto na contestação, quanto nos contratos entre as empresas intermediadoras e as companhias.
Assim, como a relação não é clara, deve a companhia aérea permanecer no polo passivo.
Passando ao mérito, merece prosperar em parte o pleito da autora.
Não se trata aqui de cancelamento de voo em razão da pandemia, como quer fazer crer a primeira ré em sua contestação, mas sim de uma compra realizada, que foi alterada no site, do qual a autora pediu o cancelamento no momento em que efetuou a compra e constatou o erro.
A autora tem direito à restituição do valor pago, posto que não se utilizou dos serviços.
A compra foi efetuada no dia 30 de agosto e tão logo verificou o erro na emissão, entrou em contato com a primeira ré solicitando o cancelamento.
Devida, no entanto, multa de 5%, nos termos do §3º do art. 740 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro, pois quando não estamos diante do dano moral in re ipsa, há necessidade de que o autor prove o abalo psíquico e psicológico incomuns a fim de caracterizar o direito à indenização.
O simples descumprimento contratual e negativa da ré em ressarcir a autora, por si só, não tem o condão de gerar abalo moral.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Deste modo, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando as rés a ressarcir à autora pelo valor dispendido na viagem não realizada a quantia de R$ 7.388,14 (sete mil e trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:42
Audiência Una realizada para 22/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 16:12
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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