TJPA - 0800877-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:32
Decorrido prazo de DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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28/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0800877-07.2023.8.14.0301 I.
DO RELATÓRIO: Vistos, etc.
BANCO PAN S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Argumenta a parte requerente que firmou com a parte Requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o Requerente que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º, do Decreto-lei n° 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da Requerida; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado por meio do documento id 96468081.
Citada a parte Requerida, ofereceu contestação nos autos (id 92767893), momento em que pugnou pela descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios, bem como sustentou a invalidade da notificação extrajudicial.
A parte requerente apresentou réplica.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Passa-se a sentenciar o feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde do feito depende tão somente da apreciação documental, bem como a ação de busca e apreensão possui rito especial, que não prevê a fase prévia de saneamento.
No mérito, na análise do pacto celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘‘alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, (RA) normalmente (RA) retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 567).
Por meio da alienação fiduciária, regulada nos moldes do Decreto-lei n° 911/69, quem concede o financiamento – a instituição financeira – fica apenas com a propriedade fiduciária ou domínio resolúvel, bem como com a posse indireta do bem financiado, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito.
Quitado o débito, o devedor passa a ter a propriedade plena do bem, devendo o gravame fiduciário ser extinto.
O negócio jurídico em tela visa conferir maior segurança à relação jurídica estabelecida, reforçando a garantia prestada em financiamentos e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia, pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Sobre a alienação fiduciária, importantes os ensinamentos de Orlando Gomes: ‘‘Trata-se de negócio jurídico autônomo, da espécie dos negócios de garantia, com traços originais, sem embargo de ser tido como especial modalidade do negócio fiduciário.
Na formação desse negócio jurídico figuram obrigatoriamente duas partes: o fiduciante e o fiduciário.
O fiduciante é quem aliena em garantia e tem a posição, na relação obrigacional, de devedor.
O fiduciário, quem adquire a propriedade resolúvel da coisa e é credor do fiduciante.
Tem a relação como objeto uma coisa móvel identificável (RA), podendo também recair sobre imóveis (RA).
O negócio de alienação fiduciária em garantia tem de ser reduzido a escrito.
Só por esse meio se prova.
Celebra-se por instrumento particular (RA) ou público (RA).
Transmitida condicionalmente, como é a propriedade da coisa para fim de garantia, se o devedor paga a dívida, o credor tem de lhe restituir a propriedade da coisa, por isso que o pagamento importa implemento da condição resolutiva, isto é, da condição que extingue a propriedade resolúvel do credor-fiduciário’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568/569).
Assim dispõe o art. 1° do Decreto-Lei nº 911/69: ‘‘Art 1º.
O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (…)’’ Diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada tal condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, tudo nos moldes do que preceitua o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’. §1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2°.
No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)’’ (grifou-se) No que tange à comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assim estatui: ‘‘Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º.
O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...)’’ Por conseguinte, nos moldes da legislação de regência citada, para o manejo da ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta a comprovação do vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registrada com aviso de recebimento, requisitos estes que a parte requerente logrou êxito em demonstrar, tendo este juízo deferido a liminar e apreendido o veículo.
A notificação extrajudicial juntada aos autos se mostra escorreita na medida em que encaminhada ao endereço do devedor, sem que haja necessidade que este tenha recebido pessoalmente, conforme o art. 2º, §2°, do Decreto-lei nº 911/69.
De acordo com o art. 3°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, depreende-se, portanto, que no prazo de cinco dias após a executada a liminar, o devedor fiduciante tem a faculdade de pagar a integralidade do valor indicado como devido pelo credor, a fim de ver restituído o objeto do contrato, o que não foi procedido pelo requerido.
Em sede de contestação, a requerida articula a abusividade dos juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios são de 1,74% ao mês, conforme id 84660308 - Pág. 2.
A parte demandante questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria obedecer aos patamares fixados pelo Banco Central do Brasil para a média do mercado ao tempo da contratação.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também à colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,74% a.m., sendo que a média do BACEN para setembro de 2021, mês da contratação, foi de 1,80% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,70% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,74% a.m.) é inferior ao limite admissível (2,70% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão possui natureza de ação de procedimento especial, em que a liminar prevista é concedida sem a oitiva da parte contrária em decorrência da evidência do direito.
Trata-se de tutela de evidência concedida pela demonstração robusta do direito do autor, sendo o contraditório feito de forma diferida e a restituição do bem está condicionada ao adimplemento da integralidade da dívida pendente, o que não ocorreu nos presentes autos.
Tal medida é constitucional, na medida em que o contraditório é garantido ao devedor, ainda que de forma diferida, possibilitando-se que o requerido pague a integralidade da dívida para reaver o bem.
Desse modo, ante a inexistência de abusividade dos encargos contratuais, bem como não tendo a parte requerida solvido a integralidade da dívida pendente, procedente é a pretensão de busca e apreensão delineada na petição inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, este juízo julga procedente o pedido deduzido pela parte autora na exordial e, consequentemente, declara-se consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Esclarece-se que referidos ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere em favor da parte ré, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800877-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a contestação de ID. 92767893, e a ausência de informação de purgação de mora, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800877-07.2023.8.14.0301 Autor: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.92361964 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 25 de maio de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juiza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011007460929800000080500541 02.
FIEL - PA Procuração 23011007461562100000080500542 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23011007461597900000080500543 02.2 PROC E SUBS PAN - V 06-2023 Procuração 23011007461670200000080500545 02.3 SUBS BP Procuração 23011007461726000000080500546 04.
Contrato Documento de Identificação 23011007461756400000080500548 05.
Notificacao Documento de Identificação 23011007461797000000080500549 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23011007461835800000080500550 07.
Gravame Documento de Identificação 23011007461870200000080500551 07.1 Detran Documento de Identificação 23011007461908800000080500552 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23011007461940300000080500554 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23011007461972500000080500555 Certidão Certidão 23011110462337000000080585388 Decisão Decisão 23011608055778600000080589303 Decisão Decisão 23011608055778600000080589303 MANDADO MANDADO 23011614105136200000080644881 MANDADO MANDADO 23011614105136200000080644881 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020711280078700000081866852 Petição Petição 23020715151392900000081898423 pet Petição 23020715151410900000081898425 guia Documento de Comprovação 23020715151448900000081898426 comp Documento de Comprovação 23020715151479300000081898427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022311203280400000082710488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022311203280400000082710488 Petição Petição 23030116364033500000083113716 33865611 Petição 23030116364047500000083113717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030613300514100000083376865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030613300514100000083376865 Petição Petição 23032814402436700000085140705 pet Petição 23032814402452400000085140707 guia Documento de Comprovação 23032814402493600000085140708 comp Documento de Comprovação 23032814402528500000085140709 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23041316403087200000086120928 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 Petição Petição 23041909512516400000086434744 34172993 Petição 23041909512537400000086434748 Petição Petição 23050210253351600000087093899 34212752 Petição 23050210253577600000087093901 Despacho Despacho 23050413392149300000087279140 Despacho Despacho 23050413392149300000087279140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813582976900000087453811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813582976900000087453811 Solicitação de retirada do sigilo Petição 23051210071427100000087747086 Contestação Contestação 23051509243847000000087819881 DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO - TAXA MÉDIA DE JUROS Petição 23051509243874700000087819882 PROCURAÇÃO Petição 23051613305463600000087959759 EXTRATOS BANCÁRIOS - DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO Petição 23051613305521800000087959764 Petição Petição 23052417023418500000088502766 34348937 Petição 23052417023435100000088502767 Certidão Certidão 23052513091537900000088565938 -
12/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800877-07.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO Nome: DIELLEN LEAO E SOUZA BRITO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, S/N, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não houve inserção de restrição no RENAJUD nos presentes autos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011007460929800000080500541 02.
FIEL - PA Procuração 23011007461562100000080500542 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23011007461597900000080500543 02.2 PROC E SUBS PAN - V 06-2023 Procuração 23011007461670200000080500545 02.3 SUBS BP Procuração 23011007461726000000080500546 04.
Contrato Documento de Identificação 23011007461756400000080500548 05.
Notificacao Documento de Identificação 23011007461797000000080500549 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23011007461835800000080500550 07.
Gravame Documento de Identificação 23011007461870200000080500551 07.1 Detran Documento de Identificação 23011007461908800000080500552 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23011007461940300000080500554 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23011007461972500000080500555 Certidão Certidão 23011110462337000000080585388 Decisão Decisão 23011608055778600000080589303 Decisão Decisão 23011608055778600000080589303 MANDADO MANDADO 23011614105136200000080644881 MANDADO MANDADO 23011614105136200000080644881 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020711280078700000081866852 Petição Petição 23020715151392900000081898423 pet Petição 23020715151410900000081898425 guia Documento de Comprovação 23020715151448900000081898426 comp Documento de Comprovação 23020715151479300000081898427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022311203280400000082710488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022311203280400000082710488 Petição Petição 23030116364033500000083113716 33865611 Petição 23030116364047500000083113717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030613300514100000083376865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030613300514100000083376865 Petição Petição 23032814402436700000085140705 pet Petição 23032814402452400000085140707 guia Documento de Comprovação 23032814402493600000085140708 comp Documento de Comprovação 23032814402528500000085140709 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23041316403087200000086120928 MANDADO MANDADO 23041009551615800000085809678 Petição Petição 23041909512516400000086434744 34172993 Petição 23041909512537400000086434748 Petição Petição 23050210253351600000087093899 34212752 Petição 23050210253577600000087093901 -
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:40
Mandado devolvido cancelado
-
13/04/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 87570216, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de março de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de 86178557, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de fevereiro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:10
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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