TJPA - 0804057-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0804057-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JONAS CUNHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de maio de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:18
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:42
Juntada de Mandado
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27/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 19:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804057-31.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS CUNHA DA SILVA Nome: JONAS CUNHA DA SILVA Endereço: Passagem São Luís, 101, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-470 REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA SANAR AS FALTAS PROCESSUAIS QUE ORA SE EXPLANA.
Observo nesta oportunidade que o autor deu à causa o valor aleatório de R$ 80.000,00, sem qualquer embasamento nos pedidos da ação e que, coincidentemente, extrapola levemente o valor do Juizado, o que indica a intenção do autor de escolher o juízo processante ao se esquivar da competência absoluta do Juizado da Fazenda, atitude que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Isto posto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, proceder ao que se segue: 1.
JUSTIFICAR o valor dado à causa, apresentando o embasamento fático e jurídico ou, se for o caso, RETIFICÁ-LO, conforme os parâmetros do art. 292 do CPC; 2.
COMPROVAR a hipossuficiência com a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas, sob pena de REVOGAÇÃO da gratuidade deferida; 3.
APRESENTAR novo endereço para intimação/citação do réu, diante da certidão negativa de Id N. 90548393, salientando-se que é ônus do autor viabilizar a citação da parte adversa, sob as penas legais, inclusive EXTINÇÃO DO FEITO ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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27/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:16
Desentranhado o documento
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27/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 22:13
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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14/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0804057-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JONAS CUNHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos neste ato fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão ID 90548393 no prazo legal.
Belém-PA, 8 de maio de 2023.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:44
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de JONAS CUNHA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO AUTOR : JONAS CUNHA DA SILVA RÉU : FUNDACAO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS DO PARÁ – FAPESPA (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1868, bairro de São Brás, CEP n° 66.063-018, Belém/PA) Urgência 1ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jonas Cunha da Silva em face de Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará – FAPESPA.
Requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação da tutela de urgência após justificação prévia.
Com fundamento no permissivo legal insculpido no art. 300, §2°, do CPC, determino que o Réu, no prazo de 03 (três) dias, em sede de justificação prévia, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência, com destaque ao não cumprimento do item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem informações, certifique-se e retornem conclusos, para análise da tutela de urgência.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
01/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:49
Juntada de Mandado
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24/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804057-31.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS CUNHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESPA, relacionada a seleção pública para celebração de outorga de subvenção econômica a projetos empresariais na área de tecnologia e inovação no âmbito do Estado do Pará, conforme Edital FAPESPA de nº 002/2020 - Startup.
Segundo narra o autor, seu projeto foi selecionado em uma das categorias dispostas no edital, havendo a devida homologação do resultado pela autoridade superior em 16/11/2021.
Contudo, até o momento não houve a outorga do termo de fomento, entendendo o pleiteante possuir direito subjetivo à contratação, razão pela qual requer tal provimento em sede liminar e definitiva.
Decido.
A subvenção econômica, de acordo com o art.12, §3º, da Lei 4320/1964, configura despesa da classe corrente destinada a atender o custeio da entidade beneficiada.
No caso em apreço, a atuação da FADESPA se direciona ao fomento de atividades de empreendedorismo e inovação tecnológica, objetivando cumprir os escopos colimados no art. 218, §§3º e 5º da Constituição Federal, dentro do qual se insere a outorga de subvenção econômica a empresas que desenvolvem projetos de interesse social.
Em âmbito estadual, a regulamentação do apoio à atividade de fomento tecnológico e inovação foi realizada pela Lei Estadual nº 8.426/2016 que em seu art. 25,§2º dispõe: Art. 25.
O Estado, por seus órgãos e suas entidades, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação tecnológica, mediante a concessão de apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura, a serem ajustados em termo de acordos de parceria, convênios ou contratos específicos, em atendimento às prioridades da sua política industrial e de inovação tecnológica, observada a legislação pertinente e nos termos de regulamento próprio. § 2o A concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, prevista no caput deste artigo, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será apurada em leilão ou em outra modalidade de licitação, obrigatoriamente precedida da aprovação formal do projeto pelo órgão ou entidade concedente, e implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos, atendendo às seguintes disposições: (...) III - são cláusulas necessárias em todo contrato ou convênio que preveja a subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo, além das previstas na Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993, as que estabeleçam descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente e a contrapartida assumida.
Logo, percebe-se que, embora o edital seja silente quanto a legislação regente, adota-se o procedimento da lei 8666/93 à sistemática de seleção e contratação, ainda que seja para fins exclusivos de fomento, situação que afasta a competência material deste Juízo.
A Resolução de n. 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, e que redefiniu, a partir de novos critérios, as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuidou de atribuir, no artigo 3º, às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos relacionados à licitação e contratos administrativos, dentre outras.
Assim dispõe a Resolução: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; Deste modo, a competência para apreciar o mencionado feito é das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, uma vez que, de acordo com o critério de especialização adotado pela Resolução 14/2017 – GP, estão afetas às demandas relativas a contratações e licitações públicas.
Assim, considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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