TJPA - 0809374-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:17
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:32
Juntada de documento de migração
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0809374-10.2023.8.14.0301 EMBARGANTE/EXECUTADA: BANCO BMG S.A – CNPJ: 61.***.***/0001-74 - Endereço - Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Parte Sala 101, 102, 112, 131, 141, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-000, endereço eletrônico [email protected] ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/PA 31.193-A EMBARGADO/EXEQUENTE: JOSE DONATO CARDOSO – CPF: *24.***.*50-63 – Endereço - Alameda Vinte e Cinco, Conjunto Maguary, 42, Bairro Coqueiro, CEP 66.823-085, Belém/PA, telefone (91) 98076-1761 ou (91) 99603-0764 ADVOGADOS: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/PA 18.934 BRUNO SILVEIRA PINTO - OAB/PA 30.029 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A., no cumprimento de sentença promovido por JOSÉ DONATO CARDOSO, sob a alegação da existência de excesso na execução no valor de R$4.208,59, ao argumento de que o valor da condenação corretamente apurado seria de R$ 15.898,90, em contraste com o montante de R$20.107,49 apresentado pelo embargado.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
O embargado, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de saldo remanescente a executar, requerendo que se reconheça a quitação integral da obrigação, a desconsideração da petição de ID 139709138, que o preparo pago pelo embargante seja restituído e que não haja condenação em honorários de sucumbência, por ausência de má-fé. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – Verifica-se que o ponto controvertido se limita à divergência nos cálculos apresentados, o que impõe a verificação da regularidade do valor exequendo.
Dos documentos acostados, notadamente as planilhas de ID 140307182 e seguintes, depreende-se que o valor efetivamente devido foi adimplido com os depósitos judiciais realizados pelo próprio embargante.
Além disso, a manifestação do embargado confirma tal entendimento, ao pugnar expressamente pelo reconhecimento da quitação da obrigação e consequente extinção da execução.
Diante disso, verifica-se que a execução foi ajuizada com valor superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução.
Comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar extinta a execução.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, resta prejudicado pelo julgamento do mérito dos embargos.
No tocante à sucumbência, aplicando-se os princípios que regem os Juizados Especiais, e considerando que a controvérsia decorreu de erro material nos cálculos, não se vislumbra má-fé apta a justificar a imposição de ônus sucumbenciais à parte embargada. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A, para reconhecer o excesso de execução apontado e, por conseguinte, extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4 – DELIBERAÇÕES: 4.1 - Que seja declarada a quitação integral do débito com os valores que foram depositados pelo embargante; 4.2 - A devolução integral do preparo efetuado pelo embargante; 4.3 - Indefiro o pedido de aplicação de sucumbência em desfavor da embargada. 4.4 - Que seja desconsiderada a petição ID 139709138. 5 - Considerando a existência de valor depositado em juízo pela parte embargante (ID 139409893), defiro o requerido pela parte embargada, e determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada pelo exequente, qual seja, da advogada do exequente, qual seja, RAMOS E VALADÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 24.***.***/0001-27, BANCO INTER S.A., C/C: 52487318, AG: 0001. 6 – Após, arquive-se. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parte inferior do formulário Belém, 10 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0809374-10.2023.8.14.0301 INTIMADO: JOSE DONATO CARDOSO Advogado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS- OAB/PA 18934 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão em 25/02/2025; efetuou o pagamento voluntário do valor que diz ser incontroverso, qual seja, R$ 16.508,78, conforme planilha em anexo, dentro do prazo para cumprimento voluntário, que finalizou em 21/03/2025; requereu que um Seguro Garantia seja considerado como garantia do juízo visando à impugnação ao cumprimento da sentença que, informa, irá protocolar.
Desta forma, sem prejuízo do prazo para impugnação ainda em curso, que finalizará em11/04/2025, considerando o valor depositado e a petição do id 139409892, com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte Exequente para, caso queira, manifestar-se acerca da referida petição e depósito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:49
Juntada de extrato de subcontas
-
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0809374-10.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): BANCO BMG SA Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871 RECLAMANTE: JOSE DONATO CARDOSO Advogado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS OAB: PA18934 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, ids 136125407, 136125409, 136125410. -
24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809374-10.2023.8.14.0301 Nome: JOSE DONATO CARDOSO INTIMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) do DESPACHO proferido no ID nº 136074859 pela MMª Juíza de Direito, titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos autos do processo acima informado, cuja cópia segue anexa.
Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 6 de fevereiro de 2025.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 07:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSE DONATO CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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