TJPA - 0807572-26.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807572-26.2022.8.14.0005 APELANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA, ADINALDO GOUVEIA RAMOS, ALDECLEY BARBOSA TORRES, ALDENIRA PAIVA SILVA, ALEMAX NOGUEIRA MATOS, ALENILSO BARRETO DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE, AMAILSON LOPES PIMENTEL, ANA CLEIA BAIA FERNANDES, ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS, ANALICE POMBO SOUZA, ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA, ATAIS DOS SANTOS COSTA, BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO, BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA, BENEDITA MONTEIRO DA COSTA, BENEDITO DE FREITAS DUARTE, BENEDITO FERREIRA RIBEIRO, BENEDITO PALHETA DA SILVA, BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA, BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS, CARLA ROCHA SOUTO, DANIELLA CARDOSO DE SOUZA, DARCY PINTO RODRIGUES, DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, DORVALINO BATISTA BRITO, EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE, EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS, EDNA FLEXA PAUNGARTEN, ELDER LACERDA DE SOUZA, ELIANA SANTANA MARQUES, ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO, ELIANE PATRICIA FERREIRA VIANA, ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO, ELIENAI PIRES DE SOUSA, ELINALDO DA GAMA RIBEIRO, ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL, ELIZETH PINTO VIEIRA, ELIZEU FELIPE PEIXOTO, ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS, ELVANIRA SILVA DOS SANTOS, ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO, ENILDE MAIA MOREIRA, ENILSON FERREIRA DA SILVA, ERISON FARLY LIMA, ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA, ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES, ERNANDO MACHADO INAJOSA, ERZIRA DE ABREU FLEXA, ESMAELINO RAMOS BATISTA, ESTEL MINEIRO DA SILVA, EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA, EVARISTO COUTINHO DIAS, EVERALDO FELIPE PEIXOTO, FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL, FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES, FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA, FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA, GIELZON PUREZA DOS SANTOS, HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO, HELIESSON DA COSTA LOUREIRO, IRIELE BAHIA VIEIRA, JACIVALDO PIRES BARROSO, JAENE DA SILVA FONSECA, JOABE DE SOUZA GOUVEIA, JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO, JOEL NUNES PIRES, JONALDO BARROS RABELO, JONES DA SILVA SANTOS, JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, JOSIMAR BAIA DA SILVA, JULIO SOUZA TEIXEIRA, JUNIELSON FERNANDES DA SILVA, JUNIOR SERRAO DE MENEZES, JURACI DUARTE DE SOUSA, KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS, KLEBI DO AMARAL, LAERCIO DOS SANTOS DUARTE, LEILA BARBOSA DA SILVA, LEUDIENE DUARTE SOUTO, LICIANE DOS SANTOS COSTA, LOURIVAL DA CUNHA SOUSA, LUCAS DOS SANTOS FURTADO, LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA, LUCIA FERREIRA VERAS, LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE, LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO, LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO, LUZELENA LOBO GOMES, MACIEL DE LIMA SOARES, MACIEL DOS SANTOS SILVA, ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS, ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO, ELI FERRO AGUIAR, ERIVANDO LACERDA LOUREIRO, EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO, JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Abenilce Ribeiro da Silva e outros contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos ambientais, iniciada com a ciência inequívoca dos danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal, bem como as consequências processuais dessa medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não se conhece do recurso manifestamente incabível, ressaltando-se que eventual reiteração injustificada por meio de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal, sendo recurso exclusivo para decisões monocráticas do relator. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02.09.2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 31.03.2015; STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.08.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01.03.2016.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0807572-26.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de Agravo Interno em Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABENILCE RIBEIRO DA SILVA e OUTROS, em face de acórdão de ID. 24058009 que havia conhecido e negado provimento ao recurso manejado em face de NORTE ENERGIA S/A.
Acórdão: entendeu que estava acertada a sentença de improcedência, uma vez que, a prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais ocorre no prazo de três anos, contado da data em que a parte autora obtém ciência inequívoca dos danos e a simples negociação entre as partes não implica renúncia tácita ao direito de alegar a prescrição.
Recurso: de Agravo Interno por ABENILCE RIBEIRO DA SILVA e OUTROS cingindo seu levante na necessidade de reforma do acórdão ao argumento de que i.) houve violação ao juiz natural; ii.) que o ato jurisdicional estava despido de fundamentação, iii.) equívoco a respeito dos prazos para suspensão das ações, iv.) inocorrência de prescrição.
Contrarrazões: apresentadas conforme ID. 25340083, batendo preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e no mérito seu improvimento. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual, desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0807572-26.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO 1.
Do não conhecimento do recurso.
Agravo Interno contra decisão colegiada.
O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade! Explico.
A decisão que é hábil de ser reanalisada pela via do Agravo Interno é aquela oriunda do juízo unipessoal, do juízo monocrático, da decisão tomada pelo relator do Recurso.
Não há qualquer dúvida no pronto, ao se ler a redação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, lecionam que: "Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal.". in Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2016, página 287.
Nesse mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021).
A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...) Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 547.
Em sendo o ato jurisdicional de ID. 24058009, acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado no âmbito de sua 46ª sessão ordinária – conforme prévio anúncio feito ao ID. 23641946 -, não há que se falar em hostilização pela via do Agravo Interno, eis que se trata, como de clareza solar, decisão colegiada.
Por seu turno diante da disposição expressa do dispositivo em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso interposto! Ante o exposto sou por NÃO CONHECER DO RECURSO, por seu manifesto incabimento. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). É como voto.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 02/07/2025 -
17/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JURACY DUARTE DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIANI PATRICIA FERREIRA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIANI PATRICIA FERREIRA VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JURACY DUARTE DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807572-26.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 30 de agosto de 2023.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 04:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0807572-26.2022.8.14.0005 AUTORES: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:58
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIANI PATRICIA FERREIRA VIANA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:18
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:17
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JURACY DUARTE DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JURACY DUARTE DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANI PATRICIA FERREIRA VIANA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JURACY DUARTE DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANI PATRICIA FERREIRA VIANA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807572-26.2022.8.14.0005 AUTORES: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA e OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta pelos autores acima identificados em face de NORTE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Os autores requerem, em sede liminar, que a requerida pague o valor equivalente a um salário-mínimo a cada um dos requerentes a título de lucros cessantes, devendo ser atualizado a cada ano.
No mérito, os demandantes pleiteiam indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como pelos lucros cessantes no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante todo o período de recomposição da pesca, contado do início da obra.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, quanto ao número de litisconsórcios facultativos ativos, entendo que a manutenção de 100 litigantes numa única demanda dificultaria a defesa pela parte requerida, de cada um dos autores, de forma individualizada, além do que não seria razoável a realização de uma instrução probatória de 100 (cem) pessoas, em um único processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Ademais, em uma análise da petição inicial, verifico que os pedidos são genéricos, sem individualizar a causa de pedir e os pedidos de cada um dos autores, faltando, pois, elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade.
Em arremate, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais contados desde o início da obra, bem como lucros cessantes até o período de recomposição da pesca, com estimativa de que seria de 05 (cinco) anos após a instalação das turbinas da UHE de Belo Monte.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba danos emergentes contados desde o início da obra.
Além disso, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, as próprias procurações acostadas aos autos são datadas a partir de 20/02/2013, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, revelando, assim, que a pretensão já existia há quase 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição.
Isto posto, RESOLVO: INTIMEM-SE os autores para se manifestarem acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 10 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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