TJPA - 0807572-26.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:31
Conhecido o recurso de ABENILCE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *20.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JURACI DUARTE DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIANE PATRICIA FERREIRA VIANA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABENILCE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *20.***.*21-04 (APELANTE)
-
01/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZEU FELIPE PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELVANIRA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ENILDE MAIA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ERISON FARLY LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ERNANDO MACHADO INAJOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ERZIRA DE ABREU FLEXA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESMAELINO RAMOS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTEL MINEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDECLEY BARBOSA TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDENIRA PAIVA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEMAX NOGUEIRA MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALENILSO BARRETO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de AMAILSON LOPES PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ATAIS DOS SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLA ROCHA SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELLA CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOEL NUNES PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JONALDO BARROS RABELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JONES DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSIMAR BAIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO SOUZA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUNIELSON FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUNIOR SERRAO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JURACI DUARTE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de KLEBI DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LEILA BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LEUDIENE DUARTE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LICIANE DOS SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LOURIVAL DA CUNHA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUZELENA LOBO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MACIEL DE LIMA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DARCY PINTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DORVALINO BATISTA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EVARISTO COUTINHO DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO FELIPE PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de GIELZON PUREZA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIESSON DA COSTA LOUREIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de IRIELE BAHIA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JACIVALDO PIRES BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JAENE DA SILVA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOABE DE SOUZA GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELI FERRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIVANDO LACERDA LOUREIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNA FLEXA PAUNGARTEN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELDER LACERDA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANA SANTANA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANE PATRICIA FERREIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIENAI PIRES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELINALDO DA GAMA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZETH PINTO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CLEIA BAIA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANALICE POMBO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADINALDO GOUVEIA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:49
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807572-26.2022.8.14.0005 APELANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA, ADINALDO GOUVEIA RAMOS, ALDECLEY BARBOSA TORRES, ALDENIRA PAIVA SILVA, ALEMAX NOGUEIRA MATOS, ALENILSO BARRETO DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, ALUISIO NASCIMENTO DE ANDRADE, AMAILSON LOPES PIMENTEL, ANA CLEIA BAIA FERNANDES, ANA MARIA PIMENTEL DOS SANTOS, ANALICE POMBO SOUZA, ANDRE BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELO MAXIMO RIBEIRO BARBOSA, ATAIS DOS SANTOS COSTA, BENEDITA DO SOCORRO VIANA DE BRITO, BENEDITA LUCIDEIA PINA PALHETA, BENEDITA MONTEIRO DA COSTA, BENEDITO DE FREITAS DUARTE, BENEDITO FERREIRA RIBEIRO, BENEDITO PALHETA DA SILVA, BENEDITO VALDIVINO MONTEIRO DE OLIVEIRA, BRAZCELINO LIMA DOS SANTOS, CARLA ROCHA SOUTO, DANIELLA CARDOSO DE SOUZA, DARCY PINTO RODRIGUES, DOMINGOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, DORVALINO BATISTA BRITO, EDEVAL DE ALMEIDA ANDRADE, EDILENE PIMENTEL DOS SANTOS, EDNA FLEXA PAUNGARTEN, ELDER LACERDA DE SOUZA, ELIANA SANTANA MARQUES, ELIANGELA PIRES DO NASCIMENTO, ELIANE PATRICIA FERREIRA VIANA, ELIETE DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO, ELIENAI PIRES DE SOUSA, ELINALDO DA GAMA RIBEIRO, ELIZANGELA DO NASCIMENTO AMARAL, ELIZETH PINTO VIEIRA, ELIZEU FELIPE PEIXOTO, ELOIDE PERNA DO ESPIRITO SANTOS, ELVANIRA SILVA DOS SANTOS, ELZA MARIA DE SOUZA DO CARMO, ENILDE MAIA MOREIRA, ENILSON FERREIRA DA SILVA, ERISON FARLY LIMA, ERISVALDO BARBOSA E BARBOSA, ERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES, ERNANDO MACHADO INAJOSA, ERZIRA DE ABREU FLEXA, ESMAELINO RAMOS BATISTA, ESTEL MINEIRO DA SILVA, EUDILENE ALBUQUERQUE FERREIRA, EVARISTO COUTINHO DIAS, EVERALDO FELIPE PEIXOTO, FERDINANDO DOS SANTOS MACIEL, FRANCIRLEY DA SILVA FERNANDES, FRANCISCO BARBOSA DA FONSECA, FREIDISON NASCIMENTO DA SILVA, GIELZON PUREZA DOS SANTOS, HELENE MARIA ALVAREZ DA SILVA SOUTO, HELIESSON DA COSTA LOUREIRO, IRIELE BAHIA VIEIRA, JACIVALDO PIRES BARROSO, JAENE DA SILVA FONSECA, JOABE DE SOUZA GOUVEIA, JOAQUIM DA SILVA PINHEIRO, JOEL NUNES PIRES, JONALDO BARROS RABELO, JONES DA SILVA SANTOS, JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, JOSIMAR BAIA DA SILVA, JULIO SOUZA TEIXEIRA, JUNIELSON FERNANDES DA SILVA, JUNIOR SERRAO DE MENEZES, JURACI DUARTE DE SOUSA, KELLY ROBERTA LIMA CHAGAS, KLEBI DO AMARAL, LAERCIO DOS SANTOS DUARTE, LEILA BARBOSA DA SILVA, LEUDIENE DUARTE SOUTO, LICIANE DOS SANTOS COSTA, LOURIVAL DA CUNHA SOUSA, LUCAS DOS SANTOS FURTADO, LUCENILDO CAETANO TEIXEIRA, LUCIA FERREIRA VERAS, LUCIENE OLIVEIRA VIANA ANDRADE, LUZINEIDE PINHEIRO TOSCANO, LUIZ CARLOS ROCHA SOUTO, LUZELENA LOBO GOMES, MACIEL DE LIMA SOARES, MACIEL DOS SANTOS SILVA, ADRIANO DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS, ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO, ELI FERRO AGUIAR, ERIVANDO LACERDA LOUREIRO, EVANDRO OLIVEIRA DE BRITO, JOCIVANE PEREIRA RODRIGUES APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS AMBIENTAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS contra NORTE ENERGIA S/A visando à reparação por danos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Os autores alegam prejuízos econômicos em decorrência da morte de peixes na região do Rio Xingu, que afetou a atividade pesqueira local.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, fundamentada no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reparação por danos ambientais formulado pelos apelantes está prescrito, considerando o prazo trienal aplicável à hipótese e o termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é aplicável ao caso, em virtude da natureza do dano alegado. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do dano pelos apelantes, sendo este o momento em que se torna possível o exercício da pretensão reparatória, conforme o princípio da actio nata. 5.
Os elementos constantes nos autos indicam que os apelantes tomaram ciência dos supostos danos ambientais desde 2013, conforme as procurações apresentadas, configurando a prescrição em relação à ação proposta apenas em 2022. 6.
A alegada renúncia à prescrição por parte da apelada NORTE ENERGIA S/A, mediante negociações com os pescadores, não se configura, pois tratativas amistosas não representam renúncia expressa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que o termo inicial da prescrição em danos causados por hidrelétricas ocorre no momento do enchimento do reservatório ou na data em que se tem ciência inequívoca dos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais ocorre no prazo de três anos, contado da data em que a parte autora obtém ciência inequívoca do dano. 2.
A simples negociação entre as partes não implica renúncia tácita ao direito de alegar a prescrição. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.753.670/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1811857/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, S1 - Primeira Seção, DJe de 04/06/2021.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0807572-26.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A APELADA: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de responsabilidade civil por danos morais proposta por ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS em desfavor de NORTE ENERGIA S/A objetivando a reparação civil decorrente da construção da Usina de Belo Monte.
Sentença: extinguiu o feito com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição da pretensão dos autores, ante a percepção do prazo trienal do art. 206, §3°, V, do Código Civil.
Apelação: por ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, cingindo seu levante na incorreção da sentença diante (i) da inexistência de prescrição, dada a (ii) renúncia da prescrição extintiva, (iii) inexistência de lide predatória e (iv) ocorrência de dano individualizável a ser reparado.
Contrarrazões: apresentadas ID. 16543522.
Conclusos ao gabinete em: 13 de outubro de 2024. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na próxima sessão de plenário virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0807572-26.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A APELADA: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento colegiado.
Sigamos ao mérito! Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto (ou não) de sentença que deu por improcedente o pedido de reparação diante da prescrição ocorrida.
Adianto, a pretensão recursal não comporta provimento.
Isso porque, a pretensão de ABENILCE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS na origem, a bem da verdade, se lastreia em ato ilícito – dano à fauna (peixes) – causado pela Usina Hidroelétrica de Belo Monte sob administração da Recorrida NORTE ENERGIA S/A.
Na fala dos Apelantes, a ação visa reparar o dano que os pescadores da região estão sofrendo pela contenção da água do rio Xingú, pela represa.
Ocorre que, sobre a contenda, percebe-se das procurações acostadas nos autos, que, pelo menos desde 2013 os Autores já estavam percebendo a hipotética lesão a seus direitos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais), razão pela qual, desde aquela época, cientes dos supostos danos, já estavam buscando patrocínio judicial.
Assim, aquele termo se torna o inicial para afastar o direito à reparação em uma ação deflagrada apenas em 27 de novembro de 2022.
A prescrição, há muito, ocorrera.
Não se pode olvidar que, a prescrição vem ser instituto que ao fim e ao cabo, busca estabilizar relações protraídas no tempo, de modo que, aquele que não exerce sua pretensão, não pode, decorrido o prazo apontando, ter a mesma posteriormente acolhida.
Não se diz aqui que não há dano (pretensão), só se está dizendo que, pela conjuntura dos fatos e provas, não se pode acolher a pretensão (prescrição).
Colho precedente advinda do Superior Tribunal de Justiça em caso de reparação civil advinda de usinas hidroelétricas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TERMO INICIAL.
ENCHIMENTO DO LAGO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica ocorre com o enchimento do reservatório. 3.
Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.753.670/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Compreensão reforçada: (STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015), (STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017) e (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Frise-se, mais uma vez, que o termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida, como já reconhecido pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/11/2012).
Dada a ciência seja pelo enchimento do lago, seja pela percepção da lesão (ocorrida pelo menos em 2013 – data das procurações – o prazo de 3 (três) anos é deflagrado, sendo inacolhível a pretensão deduzida a posteriori, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC.
MARCO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais.
Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1811857 MA 2019/0122376-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Não há, por arremate, de se falar em renúncia de direito pela NORTE ENERGIA S/A ao manter tratativas com os pescadores, pois no caso, compreende-se por mera liberalidade da Companhia, sem que, de forma expressa, configure renúncia a direito diante da ausência de disposição expressa neste sentido. (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel.
Min.
Francisco.
Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277) Ante o exposto, conheço do recurso NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de improcedência por prescrição em todos os seus termos. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 17/12/2024 -
07/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:16
Conhecido o recurso de ABENILCE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *20.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:13
Conclusos ao relator
-
05/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:26
Conclusos ao relator
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003123-77.2019.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Diego Gabriel Rodrigues da Silva
Advogado: Sheise Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 12:19
Processo nº 0805648-67.2019.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Antonio Pereira
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2019 10:11
Processo nº 0807572-26.2022.8.14.0005
Jocivane Pereira Rodrigues
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2022 14:09
Processo nº 0061138-83.2014.8.14.0301
Transporte Bertolini LTDA
Advogado: Adriana de Cassia Ferro Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2014 11:15
Processo nº 0803655-81.2022.8.14.0010
Zidane Carames de Freitas
Vera Lucia da Silva Ferreira
Advogado: Joao Vitor Barbosa Mendes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:37