TJPA - 0814608-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GOMES MATOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de SOUSA & MONTEIRO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0814608-19.2022.8.14.0006 Requerente: SOUSA & MONTEIRO LTDA Requerido: FABIO JUNIOR GOMES MATOS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação de cobrança, entre SOUSA & MONTEIRO LTDA E FABIO JUNIOR GOMES MATOS, todos qualificados nos autos.
As partes, na forma da transação realizada em audiência, consoante termo de ID 87109200, acordaram o seguinte: O reclamado, para por fim ao litígio, pagará ao reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a primeira com vencimento em 23/02/2023 e a segunda em 29/03/2023.
O pagamento dos valores será realizado mediante pix na conta do patrono da demandante, cujos dados foram informados nos autos.
Estabeleceram cláusula de multa e juros em caso de inadimplemento e renunciaram ao prazo recursal.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP) -
27/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:28
Homologada a Transação
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24/02/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/02/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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