TJPA - 0851379-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
20/04/2024 02:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:16
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 27/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 09:12
Juntada de despacho
-
24/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59.
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23/07/2023 05:16
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:18
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:52
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:31
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851379-81.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LICI VANIA BATISTA AMARAL IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Mandado de Segurança.
Assunto : Pensão por Morte.
Impetrante : LICI VANIA BATISTA AMARAL.
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
SENTENÇA LICI VANIA BATISTA AMARAL, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relata a impetrante que é viúva do servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Sr.
CARLOS EDUARDO GUIMARÃES AMARAL, cuja matrícula funcional, falecido em 10/02/2021, conforme certidão de casamento e certidão de óbito em anexo.
A Impetrante e o falecido casaram-se em 28/06/1996 e conviviam maritalmente por quase 25 (vinte e cinco) anos, tendo como fruto desta relação 01 (uma) filha, conforme certidão de nascimento em anexo.
Diz que conviveu com o ex-segurado até o seu falecimento, o que pode ser comprovado pelos documentos anexados, especialmente porque foi a Impetrante quem assinou Termo de Responsabilidade para Acompanhante e toda a documentação de internação do de cujus no Hospital D.
Luiz I, onde permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva até momento de seu falecimento, em decorrência de complicações causadas pela Covid-19, no dia 10/02/2021.
No dia 19 de abril de 2021, a Impetrante requereu junto ao IGEPREV a concessão de pensão por morte, gerando o processo administrativo nº. 2021/407530.
Desde então, por meio de sua advogada, está em constante contato com o atendimento do IGEPREV, para que haja maior celeridade na concessão do benefício, todavia, até o presente momento não obteve sucesso.
Passados 01 ano e 02 meses desde o protocolo do requerimento, a Impetrante está desamparada e com o seu sustento prejudicado, em decorrência da mora desarrazoada do Instituto Impetrado, tendo em vista que foram apresentadas todas as provas exigidas no processo administrativo.
Ademais, o setor de atendimento geral do Impetrado não pode fornecer qualquer previsão sobre a decisão final do requerimento e nem mesmo pode repassar o contato direto da coordenadoria interna em que o processo se encontra atualmente, sob a justificativa de que este contato poderia causar parcialidade na decisão.
Por tais razões, impetrou o presente Mandado de Segurança, com vistas a garantir à subsistência da Impetrante, que possui direito líquido e certo ao recebimento do benefício de pensão por morte de seu cônjuge falecido.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar que o IGEPREV, pague à Impetrante o valor correspondente à pensão por morte deixada pelo ex-segurado, até a prolação da sentença, considerando a urgência para o recebimento da verba de natureza alimentar.
E no mérito, a concessão da pensão por morte, bem como, do pagamento dos valores retroativos devidos, a contar da data do óbito.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu a liminar pleiteada determinando ao Impetrado que promova o exame do pedido administrativo formulado pela Impetrante (ID. 72353405).
A parte Impetrada prestou suas informações (ID. 73872811), pugnando, em suma, pela perda do objeto da ação, que a pensão pleiteada pela impetrante fora concedida na via administrativa.
Juntou documentos nesse sentido (ID. 73872815).
A impetrante, no ID. 77950601, requereu a desistência da ação.
Parecer Ministerial opinando pela perda do objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
17/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:26
Desentranhado o documento
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23/11/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de LICI VANIA BATISTA AMARAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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