TJPA - 0805441-53.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de CARTORIO 1º OFICIO DE REG. DE IMOVEIS E TAB. DE NOTAS DE CASTANHAL/PA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de CARTORIO 1º OFICIO DE REG. DE IMOVEIS E TAB. DE NOTAS DE CASTANHAL/PA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:36
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805441-53.2019.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 IMPETRANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 6000, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Advogados do(a) IMPETRADO: ELTON CABRAL BRANCHES SOARES - PA26592, ADRIANA AFONSO NOBRE - PA011962, ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS - PA011889 IMPETRADO: CARTORIO 1º OFICIO DE REG.
DE IMOVEIS E TAB.
DE NOTAS DE CASTANHAL/PA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 595, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-015 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos.
Alega o impetrante que seus bens foram objeto de arrolamento pela Receita Federal.
Assim, ao realizar a venda de um imóvel, afirma que não conseguiu realizar a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal (autoridade coatora), embora tenha comunicado previamente à receita sobre alienação, pois constava registro de arrolamento do bem.
Diante disso, requereu a baixa desse registro.
Decisão inicial no ID Num. 14831941 - Pág. 1.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID Num. 15263491 - Pág. 1/2.
Petição do impetrante no ID Num. 16700751 - Pág. 1 informando a baixa do arrolamento no registro do imóvel.
Parecer do Ministério Público no ID Num. 17938866 - Pág. 1/4. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade coatora não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data".
Na hipótese, conforme se infere dos autos, o objeto do presente mandado de segurança foi exaurido, não sendo necessário qualquer provimento judicial, sendo evidente a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a pretensão do impetrante foi devidamente acolhida no âmbito administrativo.
Desse modo, diante da perda de objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por conseguinte, DENEGO a segurança, com fulcro no art. 6, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, que não possui isenção legal, tampouco obteve a concessão de gratuidade da justiça.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12. 016/09.
Caso haja interposição de recurso tempestivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), por meio de ato ordinatório, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após remetam-se os autos ao TJ/PA para apreciação do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C Castanhal/PA, 17 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
17/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:08
Denegada a Segurança a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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25/06/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 22:19
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 00:09
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:25
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 14:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/01/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:44
Conclusos para decisão
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12/11/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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