TJPA - 0828229-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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24/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de alvará
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11/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 03:47
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828229-71.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela reclamada no ID 90742163, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:16
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828229-71.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FRANCISCO ASSIS QUARESMA DA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1842, frente, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que se dirigiu a uma agência da parte demandada para efetuar a realização de saque no valor de R$ 2.500,00, não tendo obtido sucesso na primeira tentativa, em um dos caixas eletrônicos disponíveis, conseguindo realizar saque do valor apenas ao utilizar outro caixa eletrônico da agência.
Ocorre que, ao retirar um extrato, constatou que constavam dois saques no importe de R$ 2.500,00.
Em seus pedidos finais, requer a devolução em dobro dos valores subtraídos de sua conta indevidamente, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 76039897, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, quem seja: a empresa responsável pelos caixas eletrônicos “24 horas”, alegando não haver ato ilícito em suas ações, pugnando pela necessidade de instauração de inquérito policial, a partir do boletim de ocorrência, para aferir fraudes.
Por fim, afirma inexistir danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não encontra amparo para ser acolhida, pois a inicial narra que o evento danoso aconteceu em uma de suas agências bancárias, não tendo o banco réu juntado qualquer documento para confirmar que se tratou de problema exclusivo em caixa 24 horas.
Ainda que assim fosse, tendo em vista que as tentativas de saque se deram na conta bancária vinculada à instituição financeira ré, bem como que esta participa e se beneficia da cadeia de consumo envolve a utilização de caixas eletrônicos por seus clientes, entendo que a parte ré deve figurar no polo passivo.
O mesmo se diga em relação à preliminar de ausência de interesse de processual, a qual também não deve ser provida, pois, além de viger em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o autor alega que procurou a parte demandada para solucionar o ocorrido, contudo, não obteve êxito.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a suposta falha na prestação do serviço, relativamente ao erro no saque realizado pelo autor no caixa eletrônico, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) extrato de sua conta bancária, comprovando os dois saques (ID 53078319); b) e boletim de ocorrência policial (ID 53078318).
Dada a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a boa-fé objetiva do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos um mínimo de provas efetivas que a desincumbam de sua responsabilidade, limitando-se a tentar excluir sua responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Especificamente no caso concreto ora analisado, reforço inicialmente que a exordial aponta que os fatos ocorreram dentro do estabelecimento bancário em que a ré oferece seus produtos e serviços, sendo um destes serviços justamente a utilização de caixa eletrônico.
Outrossim, verifico a partir do extrato bancário juntado ao ID 53078319, que no dia 05.04.2021 foram realizados dois saques na conta bancária da parte autora, nos valores de R$ 2.500,00 cada, os quais foram efetivamente debitados da conta bancária, conforme pode ser constatado pela simples análise do saldo.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, transações e serviços prestados, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar que o autor efetivamente realizou e se beneficiou destes dois saques, juntando, por exemplo, filmagens do dia do ocorrido, oriundas das câmeras de segurança de sua agência ou do próprio caixa eletrônico – pois é sabido que estes contam com tal recurso tecnológico.
Não juntou, sequer, algum comprovante de que tenha realizado a restituição do valor cobrado à maior da conta bancária do autor, diligência esta que estava plenamente ao seu alcance.
Ao assim não proceder, assumiu o risco pela responsabilidade do dano causado à parte autora, prevalecendo a presunção favorável conferida ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do o art. 14, caput, e § 3º, II, do CDC, sendo devida a devolução de valores que indevidamente foram dados como descontados em seus proventos.
Passo a analisar o cabimento dos danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, estes correspondem ao valor indevidamente debitado em duplicidade da conta bancária do autor, no importe de R$ 2.500,00.
No caso, em se tratando de cobrança indevida (pois houve o débito sem que o autor retirasse a quantia), a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Nesse contexto, é reconhecido o dever da parte ré de indenizar a parte autora a título de danos morais, visto que o autor sofreu desconto em duplicidade na sua conta bancária, em virtude de falha possivelmente atribuível à comunicação entre o sistema informatizado do caixa eletrônico e o sistema do banco réu, tratando-se de fortuito interno, o que ensejou a redução da capacidade aquisitiva do autor, o qual, até o momento do ajuizamento da presente demanda, ainda não havia recebido qualquer restituição.
Por tais motivos, o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pelo autor.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta, em dobro, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data da tentativa de operação de saque (05/04/2021), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, que no caso, também considero como a data da tentativa de operação de saque (05/04/2021).
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém AL -
17/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:03
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:33
Juntada de Petição de citação
-
24/03/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 08:51
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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