TJPA - 0800658-16.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 13/08/2025 09:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
14/07/2025 09:11
Decorrido prazo de MARINES CARLOS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINES CARLOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PARALIMP SERVICOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 09:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
28/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 16:51
Decorrido prazo de PARALIMP SERVICOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:34
Decorrido prazo de MARINES CARLOS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
André dos Santos Canto e com base no Provimento n.º 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 09:00h no Fórum desta Comarca, fica facultado o comparecimento de forma presencial ou virtual através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRiMjE3NGYtNzU1Yi00ODVlLTljNDktOWFlODBmMDQwMzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Caroline Canaan Auxiliar Judiciário -
06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800658-16.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINES CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: PARALIMP SERVICOS EIRELI DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória intentada por MARINES CARLOS DOS SANTOS em face de PARALIMP SERVICOS EIRELI, ambos já qualificados.
Não há preliminares pendentes de análise e tampouco irregularidades não sanadas ou questões processuais pendentes.
Portanto, dou por saneado o feito.
Por conseguinte, as partes foram instadas a especificar provas, tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito.
Quanto a tal, INDEFIRO, considerando que julgo pertinente o pedido de produção de provas requerido pelo réu consistente na oitiva de testemunha ZENO COELHO DE SOUZA, bem como o depoimento pessoal da autora.
DEFIRO: a) o depoimento testemunhal formulado pelo Réu, ficando advertido de que deverão comparecer à audiência, na data aprazada, acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação destas (CPC, art. 455, §1º). b) o depoimento pessoal da autora, pelo que determino sua intimação, constando do mandado a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º); depoimento pessoal da parte autora, devendo-se intimá-la pessoalmente com advertência da pena de confesso em caso de não comparecimento.
Designo o dia 08/07/2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento através do seguinte limk: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRiMjE3NGYtNzU1Yi00ODVlLTljNDktOWFlODBmMDQwMzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se pessoalmente a parte autora com a advertência constante no item b.
Intime-se os demais via Diário.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800658-16.2022.8.14.0014 Nome: MARINES CARLOS DOS SANTOS Endereço: Ilha Grande, 144, GASOLINA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: PARALIMP SERVICOS EIRELI Endereço: WE 40, 341, CONJ CIDADE NOVA IV SALA A, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo.
Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios ou irregularidades a serem saneadas, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) Se a autora deixou de receber auxilio emergencial em decorrência do suposto equívoco de cadastro; b) se autora a consta na relação CAGED como funcionária da parte Requerida; c) Se a suspensão do benefício do auxilio emergencial da parte Autora foi em decorrência da atuação da parte Requerida; d) o prejuízo patrimonial sofrido pela parte Autora e o nexo causal com a conduta do Requerido e se houve ofensa ou violação da honra, imagem da autora ou outro direito da personalidade.
Mantenho a regra probatória prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes, via publicação no DJEN na pessoa de seus advogados, para, querendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, indicar as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito caso entenda ser hipótese do artigo 355 do CPC, ratificando o disposto na réplica e contestações, a fim de se evitar alegação de nulidade por violação ao Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), tudo sob pena de preclusão temporal, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para a fase de instrução processual ou para sentença.
Capitão Poço (PA), 23 de fevereiro de 2024 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
23/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 99472306 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PARALIMP SERVICOS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:05
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800658-16.2022.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINES CARLOS DOS SANTOS Nome: MARINES CARLOS DOS SANTOS Endereço: Ilha Grande, 144, GASOLINA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: PARALIMP SERVICOS EIRELI Nome: PARALIMP SERVICOS EIRELI Endereço: email: [email protected], com endereço Travessa WE 40, Nº 341, Conjunto CIDADE NOVA IV, SALA A, Bairro Coqueiros, Municipio Ananindeua-PA - CEP: 67.133-230 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 334 do CPC. 2.
Recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do CPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 4.
Cite-se o requerido PARALIMP SERVIÇOS EIRELI, via e-carta, para apresentar (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema (se for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se for um dos órgãos públicos supramencionados) ou se manifestar sobre o documento. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 22 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800658-16.2022.8.14.0014 Nome: MARINES CARLOS DOS SANTOS Endereço: Ilha Grande, 144, GASOLINA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: PARALIMP SERVICOS EIRELI Endereço: WE 40, 341, CONJ CIDADE NOVA IV SALA A, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 ID: DESPACHO 1.
Tendo em vista que a presente demanda seguirá somente em razão do pleito de indenização por danos materiais e morais contra empresa que nunca foi sua empregadora e com quem não teve qualquer aproximação com o fito de se iniciar um contrato de trabalho (como, por exemplo, uma entrevista de candidatura à vaga), determino a retificação dos autos para consta no polo passivo da presente demanda somente PARALIMP SERVIÇOS EIREL. 2.
Em prosseguimento, intime-se a autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial para: retificar o valor da causa e incluir o valor total pretendido de danos morais e materiais decorrentes do supostos erro cadastral realizados por terceiros com quem a autora não manteve relação de trabalho, nem mesmo pré-contratual, nos moldes dos artigos 319, inciso V e 292, incisos I e IV e § 3º, todos do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC). 3.
Ademais, considera-se intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) três últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do NCPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. 4.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 17 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
17/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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