TJPA - 0000503-09.2004.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 02/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000503-09.2004.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao Id. 118960584 Almeirim/PA, 4 de julho de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o(a) apelado(a) ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES (EXECUTADO), via publicação oficial, de que fora interposto tempestivamente recurso de apelação , facultada a apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Almeirim/PA, 4 de julho de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:16
Processo Reativado
-
04/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000503-09.2004.8.14.0004 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido EXECUTADO: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: ROD.
ALMEIRIM/PANAICA, S/N, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Almeirim 17.09.2004, em face do Aracy do Socorro da Gama Bentes.
Objetivando o pagamento da dívida ativa no valor de R$ 2.705.551,23 (dois milhões, setecentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) (id Num. 29398421 - Pág. 1-4).
Decisão que recebeu a inicial em 22.09.2004, e citou o requerido para, no prazo de 5 dias, pagar a divida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id Num. 29398421 - Pág. 32).
O executado foi citado e intimado da execução em 21.07.2017 (Id.
Num. 29398422 - Pág. 30).
O executado apresentou exceção de pré-executividade em 31.08.2017, aduzindo a ocorrência da prescrição, uma vez que, entre a data dos fatos e a inscrição em dívida ativa, decorreu prazo superior a 05 anos.
Outrossim, sustenta a existência da prescrição intercorrente vez que o processo ficou paralisado por mais de 12 anos, e subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente em razão do lapso de tempo da execução.
Alega, ainda, a inexigibilidade do título em razão do descumprimento dos ditames legais, decorrendo a ausência de exigibilidade (Id.
Num. 29398423 - Pág. 1-11).
O exequente foi intimado para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (Id.
Num. 29398423 - Pág. 20).
Decisão proferida em 15.02.2023 que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 dias sob pena de extinção (id Num. 86807094 - Pág. 1 a 4).
Em petição, o Município de Almeirim, em 20.04.2023, requereu o prosseguimento da presente Execução Fiscal, mediante penhora online, de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o valor suficiente para garantir a execução no valor de R$ 2.705.551,23; Caso infrutífero requereu a busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio do SNIPER.
Em caso de negativa, localização e bloqueio de veículos via RENAJUD; Em caso de frustrada, requereu também consulta no INFOJUD; a inserção no SERASAJUD e, por fim, a suspensão da CNH e do passaporte do executado (Id Num. 91383216 - Pág. 1 a 2).
Decisão que deferiu o pedido de bloqueio via sistemas Judiciais, conforme petição do requerente (id Num. 101745111 - Pág. 1-2).
O executado ajuizou o agravo de instrumento em 24.09.2023 (id Num. 103062531 - Pág. 1-19).
Em manifestação acerca do resultado negativo da penhora realizada pelo sistema Sisbajud - ID 103709644, a exequente reiterou os pedidos feitos na petição de ID 91383216 (id Num. 105891275 - Pág. 1-2).
Decisão proferida em 31.03.2024 que intimou a parte exequente para se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso (id Num. 112242990 - Pág. 1-2).
Em manifestação a decisão no ID 112242990, o exequente alegou que nunca deixou de se manifestar no processo, pelo contrário, houve reiteradas vezes em que se manifestou pelo prosseguimento do feito e busca de bens do executado.
Desse modo, requereu o prosseguimento do feito (id Num. 114106724 - Pág. 1-4).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367).
Nas palavras do Min.
Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários-mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor.
Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso em tela, o exequente busca o adimplemento no valor de R$ 17.837,52 (dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) inscritos em dívida ativa(id Num. 28846966 - Pág. 1-12).
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies de prescrição: 1 - Uma ordinária ou propriamente dita, prevista no art. 174, caput, do CTN. 2 - A intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ segundo a qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Constata-se que o executado foi citado e intimado da execução em 21.07.2017 (Id.
Num. 29398422 - Pág. 30).
Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos.
Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF.
Desse modo, a pretensão deve ser extinta, tendo em vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
Registro, ainda que, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, eis que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, apresentando manifestação, em que alega que não houve inércia do exequente (id Num. 113555231 - Pág. 1).
Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora.
Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada.
Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas.
Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al].
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico].
São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 5 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/06/2024 10:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:03
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000503-09.2004.8.14.0004 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido EXECUTADO: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de execução fiscal.
No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC.
Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo").
Além disso, foi considerado constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis.
Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso.
Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 31 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:36
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0000503-09.2004.8.14.0004 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido EXECUTADO: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Nome: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de execução fiscal a em nome do Município do Estado do Pará, em face de Aracy do Socorro da Gama Bentes, objetivando o pagamento do importe de R$2.705.511,23 (dois milhões, setecentos e cinco mil, quinhentos e onze reais e vinte e três centavos) oriundo do crédito tributário n.
P.19994755-00, inscrito em dívida ativa.
Certidão de dívida ativa (Id.
Num. 29398421-Pág. 4).
O executado foi citado e intimado da execução (Id.
Num. 29398422 - Pág. 30).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a ocorrência da prescrição, uma vez que, entre a data dos fatos e a inscrição em dívida ativa, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Outrossim, sustenta a existência da prescrição intercorrente vez que o processo ficou paralisado por mais de 12 (doze) anos, e subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente em razão do lapso de tempo da execução.
Alega, ainda, a inexigibilidade do título em razão do descumprimento dos ditames legais, decorrendo a ausência de exigibilidade (Id.
Num. 29398423 - Pág. 1-11).
Recebida a exceção de pré-executividade (Id.
Num. 29398423 - Pág. 17).
O exequente foi intimado para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (Id.
Num. 29398423 - Pág. 20).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I – Fundamentação. a) Exceção de pré-executividade. a.1) Prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional assevera: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”.
Na hipótese dos autos, a constituição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 30 de agosto de 2004 (Id.
Num. 29398421-Pág. 4), e foi ordenada a citação da presente execução fiscal mediante despacho do juízo em 22 de setembro de 2004 (Id.
Num. 29398421 - Pág. 32), de modo que, interrompeu o prazo prescricional, não ocorrendo o lapso quinquenal exigido no art. 174, caput, do CTN.
Portanto, inexistente a alegada prescrição. a.2) Prescrição Intercorrente.
O art. 40 da Lei 6.830/1980, estabelece: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Observa-se que, em se tratando de execução fiscal, a prescrição intercorrente se caracteriza diante da paralisação do processo durante o prazo quinquenal, notadamente quando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis.
In casu, inexistiu a suspensão do processo executório fiscal, uma vez que o executado foi citado em 21 de julho de 2017 (Id.
Num. 29398422 - Pág. 1) e em seguida apresentou a exceção de pré-executividade, não se iniciando buscas para encontrar bens passíveis de penhora.
Malgrado a execução fiscal se encontre em tramitação a quase duas décadas, todavia, a paralisação do processo, por si só, não configura a prescrição intercorrente.
Deste modo, afasta-se a aplicação da prescrição intercorrente. a.3) Suspensão em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal.
O executado aduz que o e.
Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 669.069, reconheceu a repercussão geral sobre as ações que envolvam a prescritibilidade dos casos de ressarcimento ao erário.
No entanto, trata-se sobre a discussão envolvendo a prescritibilidade da ação de reparação decorrente de ilícito civil.
Ademais, o STF finalizou o julgamento do RE 669.069 negando provimento ao recurso extraordinário, destacando que é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública, de modo que, inexistem impedimentos para continuidade do processo executório fiscal.
Quanto aos demais argumentos, a exemplo da inexigibilidade do título e aplicação do princípio da segurança jurídica, deixa-se de apreciá-los, vez que não se tratam de matérias de objeto da exceção de pré-executividade, qual seja, de ordem pública.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, e determino a continuidade do feito.
Intime a Fazenda Pública para se manifestar no feito bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem-se conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 15 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 10:02
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/07/2021 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005030920048140004: - Classe Antiga: 10414, Classe Nova: 1116. Munic pio atualizado: 503 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado.
-
13/04/2021 10:09
CONCLUSOS
-
24/11/2019 18:46
CONCLUSOS
-
17/10/2019 14:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/10/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2019 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2019 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2018 11:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
02/02/2018 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/02/2018 10:30
A SECRETARIA
-
29/01/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 13:13
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2017 11:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/11/2017 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2017 10:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/11/2017 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2017 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2017 13:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2017 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1711-95
-
08/09/2017 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/09/2017 19:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1711-95
-
01/09/2017 19:10
Remessa
-
01/09/2017 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 19:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/07/2017 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/07/2017 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/07/2017 08:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/07/2017 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2017 13:48
Citação CITACAO
-
19/07/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 16:28
A SECRETARIA
-
29/05/2017 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 16:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2017 16:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:57
CONCLUSOS
-
17/04/2017 12:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/04/2017 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2017 12:41
À UNAJ
-
31/01/2017 16:58
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
31/01/2017 16:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 16:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2016 12:49
Citação CITACAO
-
21/09/2016 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2016 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2016 17:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 17:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2016 17:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2016 09:09
CONCLUSOS
-
23/03/2016 13:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2016 11:00
Remessa
-
23/03/2016 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2016 12:06
VISTAS AO ADVOGADO
-
21/03/2016 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUSANA MARTINS SANTOS (9680943), que representa a parte MUNICIPIO DE ALMEIRIM - PREFEITURA MUNICIPAL (7274786) no processo 00005030920048140004.
-
21/03/2016 12:01
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte O MUNICIPIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM (7012524) do processo 00005030920048140004.
-
17/03/2016 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2016 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2016 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2015 10:28
CONCLUSOS
-
14/12/2015 08:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/12/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2015 10:24
Remessa
-
02/12/2015 10:34
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/11/2015 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2015 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2015 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2015 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2015 09:43
CONCLUSOS
-
22/10/2014 11:34
CONCLUSOS
-
30/10/2013 11:26
CONCLUSOS
-
30/10/2013 11:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/10/2012 14:36
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/01/2011 13:49
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
15/12/2010 04:36
SECRETARIA MP REU PRESO
-
30/08/2010 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2010 07:13
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
20/07/2010 09:58
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
20/07/2010 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/07/2010 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/07/2010 13:30
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: IVANILSON LOPES - Secretaria de Almerim.
-
14/05/2010 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/05/2010 12:37
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
10/11/2009 09:19
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
10/11/2009 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2009 08:09
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: IVANILSON LOPES - Secretaria de Almerim.
-
03/06/2009 06:42
MANDADO CUMPRIDO
-
21/05/2009 11:39
Citação INTIMACAO POSTAL
-
21/05/2009 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
17/02/2009 06:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/02/2009 06:56
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ALDAY GOMES MARTINS - Secretaria de Almerim.
-
17/02/2009 06:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/02/2009 06:51
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
12/02/2009 06:53
Despacho PADRAO
-
12/02/2009 06:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2009 08:55
MANDADO CUMPRIDO
-
27/01/2009 10:01
Citação INTIMACAO POSTAL
-
27/01/2009 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
27/01/2009 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2009 09:43
Intimação
-
09/07/2008 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2008 08:50
EXECUCAO
-
26/10/2007 08:51
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
30/12/1899 00:00
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: IVANILSON LOPES - Secretaria de Almerim.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-17.2023.8.14.0133
Mizelena do Carmo Tavares Moraes
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:47
Processo nº 0024274-41.2017.8.14.0301
Mediphacos Industrias Medicas S/A
Clinica e Cirurgia de Olhos Dra. Altair ...
Advogado: Enrique Fonseca Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2017 11:18
Processo nº 0010772-04.2018.8.14.5150
Andrea de Albuquerque Leal Alvarenga Fig...
Ney Conceicao Alvarenga Figueira
Advogado: Alberto Lopes Maia Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2018 10:41
Processo nº 0004529-25.2019.8.14.0004
Amc Textil LTDA
D M S da Silva - ME
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 09:55
Processo nº 0819252-36.2022.8.14.0028
Cabral &Amp; Kozak LTDA - EPP
Vmt Vision Comercio Importacao e Exporta...
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:09