TJPA - 0802375-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:45
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/12/2024 11:01
Conclusos ao relator
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE FARIAS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE FARIAS em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802375-71.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO MENDES GONÇALVES JÚNIOR Advogado: Dr.
Alberto Lopes Maia Filho, OAB/PA 7.238.
AGRAVADA: ANA MARIA SILVA DE FARIAS Advogado: Dr.
Josue de Freitas Costa, OAB/PA nº 23.986 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO MENDES GONÇALVES JÚNIOR contra decisão (ID 12668702) exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Físicos, Materiais e Morais (Processo nº 0016213-80.2006.8.14.0301) ajuizada por ANA MARIA SILVA DE FARIAS, assim decidiu: No caso em tela, as partes demandadas requereram as seguintes provas: a) oitiva de testemunha (enfermeiro); b) produção de prova pericial.
Quanto à prova testemunhal, exalce-se que, as testemunhas arroladas sequer foram qualificadas, de modo que, a parte autora não comprovou que os mesmos teriam conhecimento acerca dos fatos ocorridos ou serviriam a provar fatos que ainda restem controvertidos.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se).
Quanto à prova pericial, verifica-se que foram carreados aos autos laudos e atestados médicos, bem como prontuários médicos para instruir a lide.
Assim, a produção de laudo pericial mostra-se desnecessária ante à farta documentação apresentada.
Ademais, o longo lapso temporal transcorrido, cujo acidente de consumo remonta ao ano de 2004, prejudica a produção da prova pericial requisitada.
Sendo assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte demandada.
Portanto, estando os autos carreados com as provas necessárias, com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. – grifo nosso.
Em suas razões, conta que a agravada ajuizou a ação em epígrafe, alegando ter sido vítima de erro médico em decorrência do tratamento médico realizado junto ao Agravante e o juízo a quo, por sua vez, na decisão ora agravada, indeferiu as duas principais provas, sendo elas periciais e testemunhas, determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
Em suma, defende que os termos da decisão atacada desrespeita os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como inviabiliza a busca da verdade real, princípio do Direito Processual Cível, segundo o qual qualquer prova é admissível desde que não seja por meio ilícito.
Nesse diapasão, argui que a produção das provas requeridas busca atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana – artigos 1.º e 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ambígua a situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão.
Requer a concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a produção de prova pericial e testemunhal requeridas.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Relatado.
Decido.
Segundo o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT em sede de repetitivo realizado em 05/12/2018, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que apesar de não estarem expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC (taxatividade mitigada), não possam aguardar a rediscussão da matéria em sede de Apelação, em razão da sua urgência, como é o caso dos presentes autos diante do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Ultrapassada o pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento quanto ao seu cabimento na hipótese dos autos, o Código de Processo Civil, no seu art. 1.019, I, possibilita ao relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito ativo ao recurso.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo estar presentes tanto a probabilidade do direito a produção das provas testemunhal e pericial, quanto o perigo de dano relacionado a ausência da busca pela verdade no tocante a correta delimitação da responsabilidade subjetiva do agravante pelo alegado erro médico causado à autora/ora agravada em procedimento cirúrgico, uma vez que, ao contrário da fundamentação do juízo, a enfermeira apontada como testemunha está qualificada nos autos e acompanhou toda a internação da autora/recorrida, durante o procedimento cirúrgico realizado, logo, pode sim contribuir com conhecimento acerca dos fatos ocorridos (vide informações contidas no ID 85553808 dos autos de origem).
Da mesma forma, apesar de incontroversa a existência de lesão incapacitante como afirmado pelo magistrado, a prova pericial faz necessária para esclarecer acerca da extensão do dano causado, o que não é realizado através de laudos, atestados e prontuários médicos, a fim de possibilitar a correta indenização, caso seja cabível.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a produção de prova pericial e testemunhal requeridas.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 06:41
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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