TJPA - 0808139-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:22
Apensado ao processo 0882762-43.2023.8.14.0301
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18/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de TITO PANTOJA LAMEIRA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de JAILSON LIMA DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUSA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIA SATURNINO DA SILVA LOPES em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de JAILSON LIMA DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUSA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIA SATURNINO DA SILVA LOPES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de TITO PANTOJA LAMEIRA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808139-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITO PANTOJA LAMEIRA, ANTONIA SATURNINO DA SILVA LOPES, VALDIRENE SOUSA DOS SANTOS, JAILSON LIMA DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Retifique o polo passivo da petição inicial ou cadastro no pje, os quais possuem divergência e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 19:03
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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