TJPA - 0809412-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Decorrido prazo de R W NEVES BASTOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:42
Decorrido prazo de R W NEVES BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BETANIA CARVALHO SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BETANIA CARVALHO SA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de R W NEVES BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:07
Audiência Una realizada para 11/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:31
Decorrido prazo de R W NEVES BASTOS em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BETANIA CARVALHO SA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BETANIA CARVALHO SA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BETANIA CARVALHO SA em 13/06/2023 23:59.
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04/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:06
Audiência Una designada para 11/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0809412-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BETANIA CARVALHO SA REQUERIDO: R W NEVES BASTOS DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que diante do contrato com informações claras à respeito da participação em grupo de consórcio, legitimamente assinado pela Autora, em exame de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação não estão presentes.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, não restou demonstrado, consoante fundamentação esposada na decisão ora vergastada.
Posto isto, mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Remeto os autos à Secretaria deste Juízo para que se aguardem a audiência de conciliação presencial, tomando as providências necessárias para a realização do referido ato.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 17 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
17/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 05:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0809412-22.2023.8.14.0301 Exequente: Nome: BETANIA CARVALHO SA Endereço: 15 de novembro, 2526, central, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REQUERIDO: R W NEVES BASTOS DESPACHO Inicialmente, esclareço à Reclamante que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para realização na modalidade virtual, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Ressalta-se, ainda, que a demanda versa sobre relação de consumo, na qual, em regra, o foro competente para processar e julgar as demandas é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 6º , inciso VIII e art. 101 , I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da facilitação de sua defesa em juízo.
Posto isso, indefiro o pedido da Reclamada para realização da audiência de conciliação por videoconferência.
Preparem-se os autos para a realização da audiência de conciliação presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
08/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0809412-22.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: BETANIA CARVALHO SA Endereço: 15 de novembro, 2526, central, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 INTIMADO: Nome: R W NEVES BASTOS Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5500, ANDAR 2, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 14/04/2023 10:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 20:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 20:25
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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