TJPA - 0801196-30.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801196-30.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE(S): Nome: ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DILMA FERNANDES CORREA Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: AUDILENE SOUZA BRANQUINHO Endereço: TRAV.
CEL.
RAMIRO DUARTE, 1025, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos e etc; R.h. 1.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, cumpra ou justifique o não cumprimento da sentença, para o que imponho astreintes pelo descumprimento da obrigação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que pode ser elevado pelo juízo se necessário, conforme art. 536, §1º, CPC; 2.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido deixe o imóvel constante na sentença, expeça-se mandado de imissão na posse e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada; 3.
Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Expedientes necessários; 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092910035375300000074729549 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22092910035440600000074729554 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22092910035480700000074729558 RG DA AUTORA Documento de Identificação 22092910035518700000074729564 RECIBO COMPRA E VENDA DA VENDA DA VENDEDORA Documento de Comprovação 22092910035563600000074729568 RECIBO AQUISICAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA Documento de Comprovação 22092910035601200000074729569 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE TRASPASSE ASSINADO Documento de Comprovação 22092910035633100000074729573 DECRETO ANULAÇÃO DO TITULO DA REQUERIDA Documento de Comprovação 22092910035692600000074729575 TITULO DA REQUERIDA QUE FOI ANULADO PELO MUNICÍPIO Documento de Comprovação 22092910035730300000074731081 OFICIO PRO CARTÓRIO COMUNICANDO A ANULAÇÃO DO TITULO DA RÉ Documento de Comprovação 22092910035778800000074731084 FOTOS DERRUBADA DO CERCADO Documento de Comprovação 22092910035813900000074731086 TAXA DE VISTORIA DO TERRENO Documento de Comprovação 22092910035869500000074731087 PAGAMENTO TAXA PREFEITURA REGULARIZAÇÃO DA POSSE Documento de Comprovação 22092910035904100000074731090 Decisão Decisão 22100710390679400000075216061 Decisão Decisão 22100710390679400000075216061 DILIGÊNCIA Diligência 22110712271509500000077224397 Audilene Souza Branquinho Devolução de Mandado 22110712271522100000077226508 DILIGÊNCIA Diligência 22110715510435600000077226519 Alcindo Vieira do Nascimento Reintegração.
Devolução de Mandado 22110715510449800000077226525 Contestação Contestação 22112810143593500000078542947 Comprovante de pagamento taxas diversas Documento de Comprovação 22112810143650300000078542956 Boleto I.T.B..I - ALCINDO DO NASCIMENTO - 2022 Documento de Comprovação 22112810143686200000078542958 Comprovante pagamento ITBI Documento de Comprovação 22112810143713000000078542959 TAXA DE TRASPASSE ALCINDO DO NASCIMENTO - 2022 Documento de Comprovação 22112810143738400000078542960 Titulo de concessão de direito de superfície Documento de Comprovação 22112810143768100000078542962 Titulo de concessão de direito de superfície - verso Documento de Comprovação 22112810143806400000078542963 Pagamento de taxa de medição e vistoria Documento de Comprovação 22112810143842800000078542964 Protocolo Documento de Comprovação 22112810143872200000078544486 Recibo de Compra e Venda direito de posse Documento de Comprovação 22112810143905400000078544505 Escritura Pública e matricula do titulo Documento de Comprovação 22112810143940600000078542976 PROCURAO DILMA Instrumento de Procuração 22112810143971600000078544479 RG Dilma Documento de Identificação 22112810144024200000078544484 Procuração Instrumento de Procuração 22112810144053300000078544509 Informação liminar em processo prejudicial Petição 22120109263967200000078763535 Liminar concedida - Anulatória Documento de Comprovação 22120109264016700000078763538 Petição Petição 23020411193939000000081726240 OFÍCIO setor de terras PMA informação liminar Documento de Comprovação 23020411193953600000081726241 Pedras para fundação2 Documento de Comprovação 23020411193983700000081726242 Pedras para fundação Documento de Comprovação 23020411194019000000081726243 Petição Petição 23021417043897100000082335647 TITULO DE TRASPASSE Documento de Comprovação 23021417043911100000082335648 Certidão Certidão 23021615350466500000082493249 Despacho Despacho 23021807565056500000082528166 Réplica Petição 23031609561792300000084373804 Certidão Certidão 23052214565879500000088319010 Petição Petição 23052711393350000000088684455 PROCESSO 0801174-69.2022.8.14.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença-1 Documento de Comprovação 23052711393380700000088684457 Despacho Despacho 23091513030883100000094912366 Despacho Despacho 23091513030883100000094912366 Cumprimento de Audiência Certidão 23111711522092000000098266254 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011010535981000000100446507 0801196-30.2022.8.14.0003 (Cível)-20240221_090924-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24072414381270000000107771726 0801196-30.2022.8.14.0003 (Cível)-20240221_092143-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24072414381888000000107771721 Sentença Sentença 24072414382141700000107771719 Cumprimento de sentença Petição 24090312412875900000117206034 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100810521588500000120587843 Decisão Decisão 24100813523349500000120587853 chamamento do feito à ordem Petição 24101408512666200000120984694 -
17/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 22:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 22:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:51
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:54
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:24
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:26
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:20
Decorrido prazo de ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801196-30.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): Nome: AUDILENE SOUZA BRANQUINHO Endereço: TRAV.
CEL.
RAMIRO DUARTE, 1025, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DILMA FERNANDES CORREA Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801196-30.2022.8.14.0003 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AUDILENE SOUZA BRANQUINHO REQUERIDO: ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO DILMA FERNANDES CORREA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 21/02/2024 09h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Constatou-se a ausência da parte autora AUDILENE SOUZA BRANQUINHO, e de seu advogado EMERSON EDER LOPES BENTES – OAB/PA 9.538.
Constatou-se, ainda, a presença do(a) requerido(a) ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO e acompanhada de seus advogados Dr.
MARJEAN DA SILVA MONTE – OAB/PA 15.078 e Dra.
DIENNE PATRYCIA CANTO BENTES OAB/PA 18.486.
Ato contínuo, passou-se a oitivas das partes e testemunhas devidamente compromissadas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1.
ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO Torno prejudicado a apresentação de alegações finais da parte autora visto sua ausência.
O patrono da parte requerida apresentou suas alegações finais de forma oral. (gravado em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença I – RELATÓRIO Vistos etc.
AUDILENE SOUZA BRANQUINHO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO e DILMA FERNANDES CORREA.
A descrição do imóvel e demais fatos constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais e fotos do local do imóvel.
Em decisão interlocutória ao id 78993070, foi deferida a liminar de manutenção de posse e mandado proibitório, sendo determinada a citação dos requeridos.
Os requeridos apresentaram contestação ao id 82574604.
A autora apresentou réplica à contestação ao id 88938959.
Designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada, onde o autor se fez ausente, sendo colhido o depoimento da parte requerida.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 PRELIMINARES Em contestação, o requerido apresentou preliminares de possível conexão ou continência com o processo de nº 0801174-69.2022.8.14.0003, requerendo o sobrestamento do presente feito.
Verifico que a demanda apontada já foi devidamente julgada, tendo transitado em julgado, não havendo a necessidade de sobrestamento do presente feito.
A causa está madura para julgamento.
II.2 DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, devendo ser observadas as disposições normativas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II.4.2.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência de reintegração de posse, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.4.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Analisemos melhor cada um desses incisos. a) A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse: A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, não existe a comprovação da posse anterior, eis que os documentos acostados na exordial, bem como o recibo de compra e venda são de datas posteriores aos apresentados pelos requeridos em contestação, que traz ainda mais dúvidas acerca da legitimidade da posse.
Ainda, houve a anulação por sentença, a qual transitou em julgado nos autos de nº 0801174-69.2022.8.14.0003, do decreto municipal nº 563/2022, que anulou o título adquirido junto ao Município.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a procedência da ação possessória, não resta outra alternativa, senão, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não tendo os autores demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ante a concessão de gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801196-30.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): Nome: AUDILENE SOUZA BRANQUINHO Endereço: TRAV.
CEL.
RAMIRO DUARTE, 1025, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DILMA FERNANDES CORREA Endereço: RUA MATO GROSSO, 60, JARDIM DA PRAIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/2/2024, às 9 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), via sistema, para comparecimento à audiência, oportunidade em que deverá produzir suas provas, inclusive, arrolando eventuais testemunhas; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 5.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:57
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801196-30.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES CORREA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ALCINDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:22
Decorrido prazo de AUDILENE SOUZA BRANQUINHO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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