TJPA - 0800925-23.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2025 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800925-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: OLADIM DOS PRASERES CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: OLADIM DOS PRASERES CORREA Endereço: Rua Nova I, sn, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que na sentença embargada constaria erro material.
De acordo com a narrativa recursal, haveria erro material no dispositivo da sentença, uma vez que se refere a número de contrato diverso do objeto da lide.
Regularmente intimada, a parte alega que os embargos são meramente protelatórios. É o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de erro material.
Quanto ao suposto erro material, consistente na indicação da numeração do contrato indicada no dispositivo.
De fato, entendo que o decisório recorrido ocorreu em erro material no número de contrato indicado, razão pela qual retifico o item “a” do dispositivo da sentença, de forma que passará a ter a seguinte redação: “a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 336579393-8, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$61,00 (sessenta e um reais);” Logo, os embargos devem ser acolhidos em tal ponto.
Veja-se que a embargante também levanta outras questões as quais, além de não encontrar fundamento nas hipóteses de cabimento dos embargos, também voltam-se contra o mérito da demanda, razão pela qual, demandam a interposição de recurso cabível para tanto.
Ressalta-se que o acolhimento dos embargos destinados a sanar erro material não ensejam a improcedência da ação, como argumentado pela parte embargante, e sim a correção do erro.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para CONCEDER-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando a redação da sentença embargada.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 04:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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03/12/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
26/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:24
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:51
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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