TJPA - 0800702-68.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
22/03/2023 19:37
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:07
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800702-68.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de restauração de registro civil proposta por GILDA DE NAZARÉ MORAES DE HOLANDA, para que o Oficial do Cartório de Registro da Comarca de CURUÁ/PA proceda com a restauração de seu registro civil.
Inicial instruída com documentos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido (Num. 80972735 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento.
Verifica-se que o pleito da parte Requerente está respaldado por meio dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e, em consonância, ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Dessa forma, entendo como perfeitamente viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo à terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487 do CPC, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte autora no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.
Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Sem custas, honorários e emolumentos, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 03:58
Decorrido prazo de GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de GILDA DE NAZARE MORAES DE HOLANDA em 15/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086787-45.2015.8.14.0065
Tiago Alves Monteiro Filho
Ernesto Santana Neto
Advogado: Tiago Alves Monteiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0809308-30.2023.8.14.0301
Maria Celeste Santos de Campos Ribeiro
Advogado: Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 15:38
Processo nº 0040764-22.2009.8.14.0301
Hugo Vinicius da Silva Ferreira
Ligia Antonio do Vale Cordeiro
Advogado: Elielton Coradassi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2009 10:39
Processo nº 0002264-39.2010.8.14.0045
Zibia da Silva Luz
Municipio de Pau D'Arco
Advogado: Efrem Silva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 12:36
Processo nº 0002264-39.2010.8.14.0045
Municipio de Pau D'Arco
Zibia da Silva Luz
Advogado: Efrem Silva Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27