TJPA - 0820907-73.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:53
Decorrido prazo de ATNEIA SILVA SOARES em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:49
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
[Contratos Bancários] 0820907-73.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 EXECUTADO: ATNEIA SILVA SOARES Nome: ATNEIA SILVA SOARES Endereço: Passagem Aurora, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-115 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificado nos autos, em face do ATNEIA SILVA SOARES, igualmente identificado.
Em petição (id. 18312170), datada de 14 de julho de 2021, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o que merece relato.
DECIDO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I do NCPC excepciona esta regra ao dispor que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, notadamente, a retirada do nome da executada dos órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão do previsto no art. 90, §3º do CPC.
Com o trânsito da presente decisão, que se dará mediante publicação no Diário de Justiça, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2021. JOSE GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/01/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:07
Homologada a Transação
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12/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 11:10
Conclusos para despacho
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28/10/2017 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2017 08:16
Juntada de Certidão de custas
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22/08/2017 07:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2017 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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